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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.157 DE 27 DE JULHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.973, de 2006.
Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o FNDE: dois DAS 101.5; um DAS 101.4; um DAS 101.3; dois DAS 101.2; dois DAS 102.4; e três DAS 102.3; e

        II - do FNDE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.2.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno do FNDE será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 92.248, de 30 de dezembro de 1985, 94.140, de 24 de março de 1987, e 4.626, de 21 de março de 2003.

        Brasília, 27 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação.

        Parágrafo único.  O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

        Art. 2º  O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Auditoria Interna;

        c) Diretoria de Administração e Tecnologia;

        d) Diretoria Financeira; e

        e) Diretoria de Orçamento e Planejamento;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Ações Educacionais; e

        b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;

        IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

        § 1o  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

        § 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 5o   O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por dez membros, e tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Educação;

        II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

        III - os Secretários das Secretarias de Educação Básica, de Educação Profissional e Tecnológica, de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, de Educação Especial e de Educação à Distância do Ministério da Educação;

        IV - o Presidente do FNDE;

        V - o Procurador Chefe do FNDE; e

        VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

        § 1o  A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

        § 2o  O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.

        § 3o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

        § 4o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

        § 5o  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 6o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;

        III - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e

        IV - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

        Art. 7o  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar o FNDE judicial e extrajudicialmente;

        II - prestar assessoria aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 8o  À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e, especificamente:

        I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo FNDE;

        II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

        III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

        Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

        Art. 9o  À Diretoria de Administração e Tecnologia compete:

        I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração de recursos humanos do FNDE;

        II - planejar e promover a realização de políticas permanentes de melhoria da qualidade de vida e de valorização dos servidores;

        III - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação no âmbito do FNDE;

        IV - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE;

        V - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à gestão de recursos logísticos e de suprimentos, bem como contratações para suporte às atividades do FNDE; e

        VI - planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE, especialmente no que se refere à elaboração de normas operacionais e de propostas voltadas à estrutura organizacional e ao regimento interno.

        Art. 10.  À Diretoria Financeira compete:

        I - planejar e coordenar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de contabilidade e de administração financeira;

        II - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade, de prestação de contas e administração financeira;

        III - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos a ele repassados;

        IV - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a arrecadação de receitas do FNDE; e

        V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema de manutenção de ensino.

        Art. 11.  À Diretoria de Orçamento e Planejamento compete:

        I - planejar e coordenar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento;

        II - coordenar, executar e acompanhar o planejamento técnico e operacional e dar suporte ao planejamento estratégico do FNDE;

        III - articular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos do FNDE;

        IV - implementar as atividades de monitoramento e avaliação dos programas e projetos educacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério da Educação;

        IV - realizar as atividades de supervisão e fiscalização dos programas e projetos educacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério da Educação;             (Redação dada pelo Decreto nº 5.638, de 2005)

        V - coordenar a elaboração de informações gerenciais dos programas, projetos, ações e subações de responsabilidade do FNDE e do relatório anual da gestão; e

        VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações de fomento e das atividades relacionadas a projetos especiais de expansão e melhoria do ensino.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 12.  À Diretoria de Ações Educacionais compete:

        I - coordenar a execução do programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização;

        II - coordenar a execução dos programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas;

        III - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes da educação básica; e

        IV - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material escolar ou pedagógico, destinados à educação básica.

        Art. 13.  À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:

        I - coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do FNDE, as ações dos projetos e programas de inclusão educacional, em parceria com as Secretarias do Ministério da Educação;

        II - prestar assistência financeira aos projetos educacionais nos níveis e modalidades de Ensino Básico, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem e Erradicação do Analfabetismo;

        III - coordenar a execução dos programas de apoio à reestruturação e apoio às redes públicas de ensino;

        IV - coordenar a execução do programa de transporte, uniforme e saúde do escolar aos estudantes da educação básica; e

        V - coordenar a execução do programa paz nas escolas.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

        Art. 14.  Ao Conselho Deliberativo compete:

        I - deliberar sobre:

        a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

        b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

        c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; e

        d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;

        II - aprovar a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;

        III - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Presidente do FNDE nos processos administrativos de débitos fiscais ou extrafiscais;

        IV - aprovar as contas do Presidente do FNDE; e

        V - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.

        Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 5o do art. 5o, as quais integrarão o regimento interno.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art 15.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

        II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;

        III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

        IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;

        V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

        VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;

        VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

        VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

        IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e

        X - participar do Conselho Deliberativo.

        Art. 16.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO

        Art. 17.  Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a adquirir.

        Parágrafo único.  Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

        Art 18  Constituem recursos financeiros do FNDE:

        I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

        II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

        III - receitas próprias;

        IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

        V - receitas patrimoniais; e

        VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 19.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

        Art. 20.  Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

2

Assessor

102.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

       

GABINETE

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

3

 

FG-1

       
PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

3

 

FG-1

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

 

2

 

FG-1

       

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E

     

TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

13

 

FG-1

       

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e

     

Organização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Tecnologia e

     

Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

DIRETORIA FINANCEIRA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

 

12

 

FG-1

       

Coordenação-Geral de Execução e Operação

     

Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Arrecadação, de

     

Cobrança e de Inspeção

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       

Coordenação-Geral de Contabilidade e

     

Acompanhamento de Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

       

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Orçamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

       
DIRETORIA DE AÇÕES      
EDUCACIONAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

10

 

FG-1

       

Coordenação-Geral dos Programas do Livro

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
       

Coordenação-Geral dos Programas de

     

Alimentação Escolar

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção

     

Escolar

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

6

 

FG-1

       

Coordenação-Geral de Análise de Projetos

1

Coordenador - Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Programas para o

     

Desenvolvimento do Ensino

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Programas de Saúde,

     

Transporte e Uniforme Escolar

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

4

20,64

6

30,96

DAS 101.4

3,98

16

63,68

17

67,66

DAS 101.3

1,28

26

33,28

27

34,56

DAS 101.2

1,14

25

28,5

27

30,78

DAS 101.1

1,00

6

6,00

6

6,00

           

DAS 102.4

3,98

0

0

2

7,96

DAS 102.3

1,28

3

3,84

6

7,68

DAS 102.2

1,14

6

6,84

4

4,56

DAS 102.1

1,00

4

4,00

4

4,00

SUBTOTAL 1

91

172,93

100

200,31

FG-1

0,20

49

9,80

49

9,80

SUBTOTAL 2

49

9,80

49

9,80

TOTAL (1+2)

140

182,73

149

210,11

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

Código

DAS

Unitário

do FNDE p/ a SEGES/MP (a)

Da SEGES/MP p/ o FNDE (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

-

-

2

10,32

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 101.3

1,28

-

-

1

1,28

DAS 101.2

1,14

-

-

2

2,28

DAS 101.1

1,00

-

-

-

-

           

DAS 102.5

5,16

-

-

-

-

DAS 102.4

3,98

-

-

2

7,96

DAS 102.3

1,28

-

-

3

3,84

DAS 102.2

1,14

2

2,28

-

-

DAS 102.1

1,00

-

-

-

-

TOTAL

2

2,28

11

29,66

Saldo do Remanejamento (a - b)

9

27,38

*