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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.062, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens.

        Art. 1o  Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56. (Incluído pelo Decreto nº 5.062, de 2007)

        Art. 2º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, no caso:

        I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

        a) R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e

        b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;

        II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:

        a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;

        b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

        1. R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;

        2. R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;

        3. R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;

        3. R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g; (Redação dada pelo Decreto nº 5.062, de 2007)

        III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e

        IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.

        Art. 3º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para: (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de efeito)
        I - R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real), no caso de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI; (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de efeito)
        II - R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real), no caso de bebidas classificadas no código 2203 da TIPI; e (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de efeito)
        III - R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo de real), no caso de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22. (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de efeito)

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos que regulamenta.

        Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 - Edição extra