|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.061, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, a partir de 1 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n
DECRETA:
Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de junho de 2003, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2o A partir de 1o de maio de 2004, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Art. 3o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1o, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 - Edição extra
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
4,53 |
|
4,59 |
|
4,55 |
|
4,36 |
|
3,51 |
|
3,11 |
|
2,73 |
|
2,18 |
|
1,34 |
|
0,94 |
|
0,37 |