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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.956, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme o disposto no art. 61, incisos IV a VII e § 1o, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1º  São fixados, para o ano-base 2003, os seguintes quantitativos de vagas para as promoções obrigatórias no Exército:

POSTOS, ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS

CORONEL

TENENTE-CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

1º TENENTE

2º TENENTE

ARMAS e QMB

108

156

268

-

-

-

INTENDENTES

11

16

33

-

-

-

Q E M

07

05

20

-

-

-

MÉDICOS

07

10

65

-

-

-

DENTISTAS

02

13

16

-

-

-

FARMACÊUTICOS

02

06

15

-

-

-

QCM

0

01

0

-

-

-

QCO

-

0

0

0

-

-

QAO

-

-

-

24

233

138

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004