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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.273 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.412, de 2008.

Texto para impressão.

Altera os arts. 3o, 4o, 15 e 18 do Decreto no 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 3o, 4o, 15 e 18 do Decreto no 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o  ........................................................................

.....................................................................................

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e

XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.

§ 1o  Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.

§ 2o  Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.

§ 3o  Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 4o  Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.

.....................................................................................

§ 7o  Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)

"Art. 4o  Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

.....................................................................................

V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

....................................................................................." (NR)

"Art. 15.  A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto." (NR)

"Art. 18.  O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de novembro de 2004; 183o da Independência e l16o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2004.

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