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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.215 DE 28 DE SETEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 9.261, de 2018

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Dá nova redação aos arts. 1o e 2o do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, que instituiu a Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de l995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 1o e 2o do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  ..........................................................................

..........................................................................

V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.

............................................................................" (NR)

"Art. 2o  A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:

..........................................................................." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2004

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