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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.137, DE 9 DE JULHO DE 2004.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista", celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão celebraram em Brasília, em 20 de agosto de 2003, um Acordo, por troca de Notas, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista";

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 213, de 9 de junho de 2004;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de junho de 2004;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo do Japão, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista", celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2004

Brasília, 20 de agosto de 2003

        Sua Excelência
        Celso Luiz Nunes Amorim
        Ministro das Relações Exteriores
        da República Federativa do Brasil

Excelência,

        Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil com relação a empréstimo japonês a ser concedido com vistas a promover os esforços para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações amistosas entre os dois países.

        1. Um empréstimo em ienes japoneses até o montante de vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes (¥ 21.637.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo") será estendido à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (doravante "O Mutuário brasileiro") pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação do Projeto de Melhoria do Saneamento da Baixada Santista (doravante denominado "o Projeto").

        2. (1) O Empréstimo será tornado disponível mediante acordo de empréstimo a ser firmado entre o Mutuário brasileiro e o Banco. Os termos e as condições do empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo mencionado acordo de empréstimo, que conterá, inter alia, os seguintes princípios:

        a) o prazo de amortização será de dezoito (18) anos, após prazo de carência de sete (7) anos;

        b) (i) a taxa de juros será de um vírgula oito por cento (1,8%) ao ano;

        (ii) não obstante o inciso (i) acima, quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para cobrir pagamento das porções anti-poluição do sistema de saneamento, a taxa de juros da mencionada parte será então de dois e meio por cento (2,5%) ao ano, e

        c) o período de desembolso será de sete (7) anos à partir da data em que entrar em vigor o acordo de empréstimos pertinente.

        (2) O acordo de empréstimo mencionado no sub-parágrafo (1) acima será firmado após o banco estar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto a considerações ambientais, do Projeto.

        (3) O período de desembolso mencionado no sub-parágrafo (1) (c) acima pode ser estendido com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos.

        3. A amortização do principal do empréstimo concedido ao Mutuário brasileiro, assim como o pagamento de juros e quaisquer outras obrigações advindas do empréstimo, serão garantidos pelo Governo da República Federativa do Brasil, sujeito ao cumprimento dos procedimentos domésticos para a aprovação da garantia.

        4.(1) O Empréstimo estará disponível para cobrir pagamentos efetuados pelo Mutuário brasileiro aos fornecedores, empresas contratadas e/ou consultores de países fornecedores elegíveis em conformidade com os contratos que venham a ser firmados entre eles para compras de produtos e/ou serviços necessários à implementação do Projeto, desde que tais compras sejam efetuadas naqueles países fornecedores elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.

        (2) A gama de países fornecedores elegíveis, como mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades competentes dos dois Governos.

        (3) Parte do empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis em moeda local, necessárias à implementação do projeto.

        5. Os produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 deverão ser comprados de acordo com as diretrizes de compras do banco, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais procedimentos forem inaplicáveis ou inadequados.

        6. Com relação ao transporte e ao seguro marítimo de produtos adquiridos sob o empréstimo, os dois Governos evitarão, dentro do escopo das leis e regulamentos pertinentes dos seus respectivos países, impor quaisquer restrições que possam impedir a livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois países.

        7. Aos nacionais japoneses cujos serviços sejam necessários dentro da República Federativa do Brasil em conexão com o fornecimento dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 serão dadas, de acordo com as leis e regulamentos brasileiros sobre estrangeiros apropriados, as facilidades que sejam necessárias à sua entrada na República Federativa do Brasil e à sua permanência para o desempenho de seu trabalho.

        8. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar medidas necessárias para garantir que o Mutuário brasileiro assumirá a obrigação de pagamento de todos os impostos e taxas impostas na República Federativa do Brasil sobre e/ou em conexão com o empréstimo bem como juros daí advindos.

        9. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que os mutuários cumprirão as obrigações de que:

        a) o Empréstimo será usado apropriadamente e exclusivamente para o Projeto; e

        b) as construções e equipamentos obtidos sob o Empréstimo sejam mantidos e usados apropriadamente e efetivamente para os propósitos prescritos neste entendimento.

        10. O Governo da República Federativa do Brasil deverá, quando solicitado, fornecer ao Governo do Japão e ao Banco informações e dados sobre o progresso na implementação do Projeto.

        11. Os dois Governos deverão consultar-se mutuamente à respeito de qualquer assunto que possa surgir do ou em conexão com o entendimento acima.

        Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir um acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor quando do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do referido Acordo, incluindo os procedimentos internos para a aprovação da garantia mencionada no parágrafo 3.

        Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Tadashi Ikeda
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na
República Federativa do Brasil

Brasília, 20 de agosto de 2003

        A Sua Excelência o Senhor
        Tadashi Ikeda
        Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
        do Japão

        Senhor Embaixador,

        Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:

"Excelência,

        Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil com relação a empréstimo japonês a ser concedido com vistas a promover os esforços para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações amistosas entre os dois países.

        1.Um empréstimo em ienes japoneses até o montante de vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes (¥ 21.637.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo") será estendido à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (doravante "O Mutuário brasileiro") pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação do Projeto de Melhoria do Saneamento da Baixada Santista (doravante denominado "o Projeto").

        2. (1) O Empréstimo será tornado disponível mediante acordo de empréstimo a ser firmado entre o Mutuário brasileiro e o Banco. Os termos e as condições do empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo mencionado acordo de empréstimo, que conterá, inter alia, os seguintes princípios:

        a) o prazo de amortização será de dezoito (18) anos, após prazo de carência de sete (7) anos;

        b) (i) a taxa de juros será de um vírgula oito por cento (1,8%) ao ano;

        (ii) não obstante o inciso (i) acima, quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para cobrir pagamento das porções anti-poluição do sistema de saneamento, a taxa de juros da mencionada parte será então de dois e meio por cento (2,5%) ao ano, e

        c) o período de desembolso será de sete (7) anos à partir da data em que entrar em vigor o acordo de empréstimos pertinente.

        (2) O acordo de empréstimo mencionado no sub-parágrafo (1) acima será firmado após o banco estar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto a considerações ambientais, do Projeto.

        (3) O período de desembolso mencionado no sub-parágrafo (1) (c) acima pode ser estendido com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos.

        3. A amortização do principal do empréstimo concedido ao Mutuário brasileiro, assim como o pagamento de juros e quaisquer outras obrigações advindas do empréstimo, serão garantidos pelo Governo da República Federativa do Brasil, sujeito ao cumprimento dos procedimentos domésticos para a aprovação da garantia.

        4. (1) O Empréstimo estará disponível para cobrir pagamentos efetuados pelo Mutuário brasileiro aos fornecedores, empresas contratadas e/ou consultores de países fornecedores elegíveis em conformidade com os contratos que venham a ser firmados entre eles para compras de produtos e/ou serviços necessários à implementação do Projeto, desde que tais compras sejam efetuadas naqueles países fornecedores elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.

        (2) A gama de países fornecedores elegíveis, como mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades competentes dos dois Governos.

        (3) Parte do empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis em moeda local, necessárias à implementação do projeto.

        5. Os produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 deverão ser comprados de acordo com as diretrizes de compras do banco, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais procedimentos forem inaplicáveis ou inadequados.

        6. Com relação ao transporte e ao seguro marítimo de produtos adquiridos sob o empréstimo, os dois Governos evitarão, dentro do escopo das leis e regulamentos pertinentes dos seus respectivos países, impor quaisquer restrições que possam impedir a livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois países.

        7. Aos nacionais japoneses cujos serviços sejam necessários dentro da República Federativa do Brasil em conexão com o fornecimento dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 serão dadas, de acordo com as leis e regulamentos brasileiros sobre estrangeiros apropriados, as facilidades que sejam necessárias à sua entrada na República Federativa do Brasil e à sua permanência para o desempenho de seu trabalho.

        8. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar medidas necessárias para garantir que o Mutuário brasileiro assumirá a obrigação de pagamento de todos os impostos e taxas impostas na República Federativa do Brasil sobre e/ou em conexão com o empréstimo bem como juros daí advindos.

        9. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que os mutuários cumprirão as obrigações de que:

        a) o Empréstimo será usado apropriadamente e exclusivamente para o Projeto; e

        b) as construções e equipamentos obtidos sob o Empréstimo sejam mantidos e usados apropriadamente e efetivamente para os propósitos prescritos neste entendimento.

        10. O Governo da República Federativa do Brasil deverá, quando solicitado, fornecer ao Governo do Japão e ao Banco informações e dados sobre o progresso na implementação do Projeto.

        11. Os dois Governos deverão consultar-se mutuamente à respeito de qualquer assunto que possa surgir do ou em conexão com o entendimento acima.

        Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir um acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor quando do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do referido Acordo, incluindo os procedimentos internos para a aprovação da garantia mencionada no parágrafo 3.

        Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Tadashi Ikeda
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na
República Federativa do Brasil"

        Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é também o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito, por parte do Governo da República Federativa do Brasil de que se cumpriram os procedimentos internos necessários à sua vigência, incluindo os procedimentos domésticos para a aprovação das garantias mencionadas no parágrafo 3.

        Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil