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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.136, DE 7 DE JULHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.510, de 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3;

        II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; sete DAS 101.4; treze DAS 101.3; cento e trinta DAS 101.2; quinze DAS 101.1, vinte e quatro DAS 102.4; oito DAS 102.2; dois DAS 102.1; quatrocentos e noventa FG-1; cento e seis FG-2; e cinqüenta FG-3.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Ficam revogados os Decretos n°s 4.643, de 24 de março de 2003, 4.825, de 2 de setembro de 2003, e o anexo ao Decreto nº 5.122, de 30 de junho de 2004, no que se refere ao Ministério da Fazenda.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Fazenda, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

        II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

        III - administração financeira e contabilidade públicas;

        IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

        V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

        VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

        VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

        VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

        IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

        a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

        b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

        c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

        d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

        e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

        f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

        g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; e

        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

        b) Secretaria da Receita Federal;

        c) Secretaria do Tesouro Nacional;

        d) Secretaria de Política Econômica;

        e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

        f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e

        g) Escola de Administração Fazendária;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Monetário Nacional;

        b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

        c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

        d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

        e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

        f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

        g) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

        h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

        i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

        j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

        l) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

        IV - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Banco Central do Brasil;

        2. Comissão de Valores Mobiliários; e

        3. Superintendência de Seguros Privados;

        b) empresas públicas:

        1. Casa da Moeda do Brasil;

        2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

        3. Caixa Econômica Federal; e

        4. Empresa Gestora de Ativos;

        c) sociedades de economia mista:

        1. Banco do Brasil S.A.;

        2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

        3. Banco da Amazônia S.A.;

        4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

        5. Banco do Estado do Ceará S.A.;

        6. Banco do Estado do Piauí S.A.;

        7. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e

        8. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

        V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

        Art. 5º  À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

        I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e

        II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

        II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

        III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

        V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7º  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

        I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

        II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

        III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

        IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

        V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

        a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

        b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

        c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;

        d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóveis do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

        e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição; e

        VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.

        Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

        Art. 8º  À Secretaria da Receita Federal compete:

        I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;

        II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

        III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

        IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

        V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

        VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

        VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

        VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

        IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

        X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;

        XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

        XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

        XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da Administração Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

        XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

        XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;

        XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

        XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

        XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

        XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

        XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos; e

        XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.

        Art. 9º  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

        I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

        II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

        III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

        IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;

        V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

        VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

        VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

        VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

        IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a      padronização da execução contábil;

        X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

        XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

        XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

        XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;

        XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

        XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

        XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

        XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

        XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

        XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e

        XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente.

        Art. 10.  À Secretaria de Política Econômica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial e regional;

        II - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;

        III - avaliar e elaborar propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária e os seus impactos sobre a economia;

        IV - elaborar projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público;

        V - definir o conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

        VI - avaliar e elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de     crédito;

        VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;

        VIII - indicar prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

        IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

        X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

        XI - propor alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de interesse social, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;

        XII - contribuir para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos canais de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

        XIII - propor, avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

        XIV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

        XV - assessorar o Ministro de Estado na política de relacionamento com organismos internacionais de financiamento e de comércio, coordenando-a com as prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual; e

        XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.

        Art. 11.  À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

        I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;

        II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:

        a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994;

        b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8 .884, de 1994; e

        c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;

        III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:

        a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

        b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

        c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

        IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de promoções, sorteios, captação de poupança popular, distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, loterias e sweepstakes, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

        V - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e execução;

        VI - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:

        a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja significativa;

        b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

        c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e serviços;

        d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

        e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços, bem como emitindo pareceres nos casos em que a União seja parte, subsidiando a atuação da Advocacia-Geral da União e fornecendo argumentações, baseadas na análise econômica, que complementem as razões de ordem jurídica na defesa da União; e

        f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando à integração econômica e à consolidação dos blocos econômicos regionais;

        VII - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste artigo; e

        VIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais, também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste artigo.

        Art. 12.  À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

        I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

        II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

        III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;

        IV - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

        V - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

        VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

        VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

        VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

        IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;

        X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimentos;

        XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

        XII - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e

        XIII - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar o financiamento oficial às exportações.

        Art. 13.  À Escola de Administração Fazendária compete:

        I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

        II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

        III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

        IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

        V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e

        VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 14.  Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.

        Art. 15.  Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

        I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

        II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

        III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

        IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

        V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

        VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

        Art. 16.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17 de julho de 1997.

        Art. 17.  Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

        Art. 18.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

        Art. 19.  As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

        Art. 20.  À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar:

        I - recurso especial interposto contra:

        a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova; e

        b) decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e

        II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.

        Art. 21.  Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 22.  Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:

        I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

        II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

        III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

        IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

        V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;

        VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e

        VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

        Art. 23.  Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.

        Art. 24.  Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido comitê.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 25.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de         competência da Secretaria-Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

        Art. 26.  Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.

        Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Seção III

Dos Secretários

        Art. 27.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção IV

Do Ouvidor-Geral

        Art. 28.  Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.

Seção V

Dos demais Dirigentes

        Art. 29.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 30.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

ANEXO II

  1. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FG

7

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

3

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

6

Assistente

102.2

30

Assistente Técnico

102.1

14

FG-1

4

FG-3

Assessoria para Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

101.6

2

Diretor de Programa

101.5

3

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Subsecretário

101.5

8

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

12

Assistente Técnico

102.1

12

FG-1

2

FG-3

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Subsecretário-Adjunto

101.4

Corregedoria

1

Corregedor

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

38

FG-1

34

FG-3

Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados
a) do RJ

1

Gerente Regional

101.4

3

Assistente

102.2

Gerência

3

Gerente

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

8

FG-1

b) de MG, PE, PR, RS e SP

5

Gerente Regional

101.4

10

Assistente Técnico

102.1

Divisão

15

Gerente

101.2

Serviço

20

Chefe

101.1

40

FG-1

c) da BA, CE e PA

3

Gerente Regional

101.4

3

Assistente Técnico

102.1

Divisão

9

Gerente

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

24

FG-1

d) do AM e MT

2

Gerente Regional

101.3

Divisão

6

Gerente

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

14

FG-1

2

FG-3

e) do AC, AP, RO e RR

4

Gerente Regional

101.3

4

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Gerente

101.2

4

FG-1

12

FG-3

f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE

10

Gerente Regional

101.3

Serviço

10

Chefe

101.1

10

FG-1

50

FG-3

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1

Procurador-Geral

NE

4

Procurador-Geral Adjunto

101.5

11

Assistente

102.2

19

Assistente Técnico

102.1

8

FG-1

2

FG-3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral Jurídica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Administração e Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral Disciplinar

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP

5

Procurador Regional

101.4

Divisão

5

Chefe

101.2

7

FG-1

Procuradorias da Fazenda Nacional
a) em SP e RJ

2

Procurador-Chefe

101.3

2

Subprocurador-Chefe

101.2

Divisão

14

Chefe

101.2

Serviço

16

Chefe

101.1

7

FG-1

9

FG-2

b) no DF, MG e RS

3

Procurador-Chefe

101.3

3

Subprocurador-Chefe

101.2

Divisão

9

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

6

FG-1

8

FG-2

7

FG-3

c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC

6

Procurador-Chefe

101.3

6

Subprocurador-Chefe

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

12

FG-1

8

FG-2

12

FG-3

d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO

16

Procurador-Chefe

101.3

Serviço

16

Chefe

101.1

9

FG-1

5

FG-2

7

FG-3

Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional

62

Procurador-Seccional

101.2

Serviço

62

Chefe

101.1

37

FG-3

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

1

Secretário

101.6

4

Secretário-Adjunto

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Assessor

102.4

7

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Especial

1

Chefe

101.4

10

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Assessoria de Assuntos Internacionais

1

Chefe

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Especial de Planejamento e Avaliação Institucional

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Política Tributária

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Corregedoria-Geral

1

Corregedor-Geral

101.4

1

Corregedor-Adjunto

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Escritório de Corregedoria

10

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Programação e Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Escritório de Pesquisa e Investigação

10

Chefe

101.2

Núcleo

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tributação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

9

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Administração Tributária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

11

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

7

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

12

Chefe

101.2

117

FG-1

15

FG-2

Unidades Descentralizadas da Receita Federal
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e Agência

10

Superintendente

101.4

49

Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor

101.3

208

Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão

101.2

335

Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe de Fiscalização

101.1

4

Assistente Técnico

102.1

749

Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipes e Assistente

FG-1

397

Chefe de Fiscalização e Chefe de Equipe de Fiscalização

FG-1

591

Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe, e Assistente

FG-2

160

Chefe de Fiscalização e Chefe de Equipe de Fiscalização

FG-2

50

Assistente

FG-3

10

Chefe de Equipe de Fiscalização

FG-3

Delegacia da Receita Federal de Julgamento

18

Delegado

101.3

Turma

69

Presidente

101.2

Serviço

48

Chefe

101.1

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

1

Secretário

101.6

5

Secretário-Adjunto

101.5

2

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

26

FG-1

17

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Programação Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Haveres Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

6

Gerente

101.2

6

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

3

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

Coordenação-Geral de Operações de Créditos de Estados e Municípios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Gerente

101.2

4

Gerente de Projeto

101.1

SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Secretário

101.6

2

Secretário-Adjunto

101.5

2

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

9

FG-1

2

FG-2

3

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

5

Assistente Técnico

102.1

Coordenação de Atividades Administrativas

1

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Políticas Públicas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Política Fiscal

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Política Monetária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e Previdência

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Política Agrícola

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Área de Preços

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Área Industrial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Política Social

1

Coordenador-Geral

101.4

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

1

Secretário

101.6

2

Secretário-Adjunto

101.5

2

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

38

Assistente

102.2

13

Assistente Técnico

102.1

3

FG-1

11

FG-2

3

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Gerência

5

Gerente

101.2

Núcleo

10

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Comércio e Serviços

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e Agroindustriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Produtos Industriais - RJ

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Serviços Públicos e Infra-Estrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - I e II

2

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Secretário

101.6

2

Secretário-Adjunto

101.5

3

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Gabinete

1

Chefe

101.4

4

Assistente

102.2

2

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

Coordenação-Geral de Comércio Exterior

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

FG-3

Coordenação-Geral de Defesa Comercial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

FG-3

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

FG-3

Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

FG-3

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

1

Diretor-Geral

101.5

2

Diretor-Geral Adjunto

101.4

4

Assistente Técnico

102.1

Gerência

2

Gerente

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente

1

Coordenador

101.3

Diretoria de Recrutamento e Seleção

1

Diretor

101.3

Diretoria de Cooperação e Pesquisa

1

Diretor

101.3

Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas

1

Diretor

101.3

Diretoria de Educação

1

Diretor

101.3

Diretoria de Administração

1

Diretor

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Prefeito

101.1

Centros Regionais de Treinamento

10

Diretor Regional

101.2

CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
1º Conselho de Contribuintes

1

Presidente

101.4

7

Presidente de Câmara

101.2

1

Secretário-Executivo

101.1

2º Conselho de Contribuintes

1

Presidente

101.4

3

Presidente de Câmara

101.2

1

Secretário-Executivo

101.1

3º Conselho de Contribuintes

1

Presidente

101.4

2

Presidente de Câmara

101.2

1

Secretário-Executivo

101.1

6

FG-1

1

FG-2

14

FG-3

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

1

Presidente

101.6

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo

101.5

9

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

Diretoria de Análise e Fiscalização

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Análise

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

5

FG-1

1

FG-2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

2

13,12

2

13,12

DAS 101.6

6,15

6

36,90

7

43,05

DAS 101.5

5,16

23

118,68

27

139,32

DAS 101.4

3,98

98

390,04

105

417,90

DAS 101.3

1,28

212

271,36

225

288,00

DAS 101.2

1,14

487

555,18

617

703,38

DAS 101.1

1,00

640

640,00

655

655,00

DAS 102.5

5,16

8

41,28

8

41,28

DAS 102.4

3,98

10

39,80

34

135,32

DAS 102.3

1,28

26

33,28

22

28,16

DAS 102.2

1,14

84

95,76

92

104,88

DAS 102.1

1,00

115

115,00

117

117,00

SUBTOTAL 1

1.711

2.350,40

1.911

2.686,41

FG-1

0,20

1.037

207,40

1.527

305,40

FG-2

0,15

706

105,90

812

121,80

FG-3

0,12

221

26,52

271

32,52

SUBTOTAL 2

1.964

339,82

2.610

459,72

TOTAL

3.675

2.690,22

4.521

3.146,13

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MF (a)

DO MF P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

-

-

DAS 101.5

5,16

4

20,64

-

-

DAS 101.4

3,98

7

27,86

-

-

DAS 101.3

1,28

13

16,64

-

-

DAS 101.2

1,14

130

148,20

-

-

DAS 101.1

1,00

15

15,00

-

-

DAS 102.4

3,98

24

95,52

-

-

DAS 102.3

1,28

-

-

4

5,12

DAS 102.2

1,14

8

9,12

-

-

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

SUBTOTAL 1

204

341,13

4

5,12

FG-1

0,20

490

98,00

-

-

FG-2

0,15

106

15,90

-

-

FG-3

0,12

50

6,00

-

-

SUBTOTAL 2

646

119,90

-

-

TOTAL

846

461,03

4

5,12

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

846

455,91