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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.135, DE 7 DE JULHO DE 2004.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; dois DAS 101.4; doze DAS 101.3; nove DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; vinte e dois DAS 102.3; vinte e cinco     DAS 102.2; e vinte e dois DAS 102.1; e

        II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 4.607, de 26 de fevereiro de 2003; e 4.788, de 21 de julho de 2003.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;

        II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

        III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;

        IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

        V - publicação e preservação dos atos oficiais;

        VI -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VII -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

        IX - (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011) e

        X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Assessoria Especial;

        b) Gabinete;

        c) Secretaria-Executiva:

        1.    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.1. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.2. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.3. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.4. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        1.5. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        2. Imprensa Nacional;

        3. (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

        4. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

        d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;

        e) Subchefia para Assuntos Jurídicos; e

        f) Subchefia de Articulação e Monitoramento;

        II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

        III -  (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e

        b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;

        V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  À Assessoria Especial compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;

        II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

        III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e

        IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

        Art. 4o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional; e

        V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

        III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

        IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;

        VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Federal;

        VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;

        IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República;

        X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        XI - Subsidiar o Ministro nos assuntos orçamentários e financeiros da União;

        XII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6o    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        II -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        III -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Parágrafo único.     (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Art. 7o     (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        a)    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        b)    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        II -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Art. 8o     (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

       II -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        III -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        V -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Art. 9o     (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I -    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        a)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        b)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        c)    (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        d)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        e)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        f)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        g)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        h)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        II -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Art. 10.   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        a)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        b)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        c)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        d)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        e)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        II -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        III -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Art. 11.   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        a)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        b)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        c)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        d)   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        II -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        III -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

Art. 12.  À Imprensa Nacional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.482, de 2008)

I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;  (Incluído pelo Decreto nº 6.482, de 2008)

        II - executar, de acordo com a legislação pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.187, de 2010)

        III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 7.187, de 2010)

        Art. 13.  (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 2011)  (Vigência)

        Art. 14.  (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

        Art. 15.  À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, e na análise de mérito de assuntos relativos a Estados e Municípios;

        II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, bem como das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

        III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações de Governo;

        IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob exame da Subchefia;

        V - participar do acompanhamento e da avaliação de contratos de gestão de entidades públicas, nos casos determinados pelo Ministro de Estado;

        VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 16.  À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

        II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

        III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;

        IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, estando autorizada a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;

        V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer;

        VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;

        VII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;

        VIII - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;

        IX - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

        X - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e

        XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 17.  À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e metas prioritárias definidos pelo Presidente da República;

        II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

        III - exercer as funções de Secretaria Executiva das Câmaras do Conselho de Governo coordenadas pela Casa Civil, articulando as ações estratégicas de governo;

        IV - subsidiar a formulação da agenda geral do governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

        V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental;

        VI - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Órgão Específico Singular

 

        Art. 18.  À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

        I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;

        II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;

        III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e

        IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Seção III

Do Órgão Setorial

        Art. 19.   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        I -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        II -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        III -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        V -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VI -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VII -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        VIII -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IX -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        X -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        XI -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        XII -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        XIII -   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        Parágrafo único.   (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 20.  Ao CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro de 1999.

        Art. 21.  Ao CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003.

Seção V

Da Entidade Vinculada

        Art. 22.  Ao ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.689, de 7 de maio de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo da Casa Civil

        Art. 23.  Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Casa Civil;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa Civil;

        III - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil e entidade vinculada; (Redação dada pelo Decreto nº 7.442, de 2011)

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

        Art. 24.  Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, aos Secretários, aos Diretores-Gerais, aos Diretores e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 25.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 26.  As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

        Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 27.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, colocados à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 28.  O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 29.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO No

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/ FG

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Assessor-Chefe

101.6

 

8

Assessor Especial

102.5

 

5

Assessor

102.4

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

GABINETE (Redação dada pelo Decreto nº 7.688, de 2012)

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

2

Assessor Especial

102.5

 

4

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

9

Assistente

102.2

 

5

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

101.6

 

7

Assessor Especial

102.5

 

3

Assessor

102.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

5

Assessor

102.4

 

6

Assessor Técnico

102.3

 

7

Assistente

102.2

 

7

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

IMPRENSA NACIONAL

1

Diretor-Geral

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

6

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

4

Assistente Técnico

102.1

 

11

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

8

Assistente

102.2

 

5

Assistente Técnico

102.1

 

18

 

FG-3

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS

1

Subchefe

NE

 

5

Subchefe Adjunto

101.5

 

2

Assessor Especial

102.5

 

15

Assessor

102.4

 

9

Assessor Técnico

102.3

 

6

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
(Redação dada pelo Decreto nº 7.504, de 2011)

1

Subchefe

NE

 

5

Subchefe Adjunto

101.5

 

1

Assessor Especial

102.5

 

12

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

13

Assessor Técnico

102.3

 

12

Assistente

102.2

 

10

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO

1

Subchefe

NE

 

3

Subchefe Adjunto

101.5

 

7

Assessor

102.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

7

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA

1

Secretário-Executivo

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.688, de 2012)

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,40

4

21,60

4

21,60

DAS 101.6

5,28

2

10,56

2

10,56

DAS 101.5

4,25

16

68,00

16

68,00

DAS 101.4

3,23

4

12,92

4

12,92

DAS 101.3

1,91

6

11,46

6

11,46

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

4,25

20

85,00

20

85,00

DAS 102.4

3,23

54

174,42

53

171,19

DAS 102.3

1,91

41

78,31

41

78,31

DAS 102.2

1,27

58

73,66

57

72,39

DAS 102.1

1,00

45

45,00

45

45,00

SUBTOTAL 1

250

580,93

248

576,43

FG-3

0,12

32

3,84

32

3,84

SUBTOTAL  2

32

3,84

32

3,84

TOTAL (1+2)

282

584,77

280

580,27

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A CC/PR (a)

DA CC/PR PARA A SEGES (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

3

15,48

-

-

DAS 101.4

3,98

2

7,96

-

-

DAS 101.3

1,28

12

15,36

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

6

6,84

DAS 102.5

5,16

9

46,44

-

-

DAS 102.4

3,98

16

63,68

-

-

DAS 102.3

1,28

22

28,16

-

-

DAS 102.2

1,14

25

28,50

-

-

DAS 102.1

1,00

22

22,00

-

-

TOTAL

111

227,58

6

6,84

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

105

220,74