Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.118, DE 28 DE JUNHO DE 2004.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Provimento de Capacidade Espacial, celebrado no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2001, um Acordo para o Provimento de Capacidade Espacial;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 609, de 11 de setembro de 2003;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de março de 2004, nos termos do parágrafo único de seu Artigo 13;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Provimento de Capacidade Espacial, celebrado no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de junho de 2004; 183o da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2004

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O PROVIMENTO
DE CAPACIDADE ESPACIAL

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República Argentina

        (doravante denominados "Partes"),

        Considerando os fortes laços de amizade entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

        Reconhecendo o direito soberano de ambas as Partes de administrar e regular suas comunicações via satélite;

        Conscientes dos benefícios mútuos derivados do estabelecimento de um acordo relativo ao acesso ao mercado de provimento de capacidade espacial em cada país conforme as suas respectivas leis e regulamentos nacionais e os compromissos internacionais;

        Levando em conta as disposições do Artigo 42 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (UIT), adotada na cidade de Genebra em 22 de dezembro de 1992, e suas modificações, com relação aos "Acordos Especiais";

        De acordo com as disposições do Artigo S9 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

        Reconhecendo as oportunidades que surgem do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, as necessidades crescentes do setor de comunicações por satélite e o interesse público no desenvolvimento destes serviços; e

        A fim de estabelecer as condições para o provimento comercial de capacidade espacial na República Federativa do Brasil (doravante Brasil) e na República Argentina (doravante Argentina), na forma definida neste Acordo;

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º
Definições

        No presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

        1. Administração: qualquer departamento ou órgão governamental responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas na Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações - UIT.

        2. Capacidade Espacial ou facilidades via satélite, doravante denominadas Capacidade Espacial: são os recursos de órbita e espectro radioelétrico oferecidos, respectivamente, no Brasil, pela exploradora de satélite às concessionárias, permissionárias ou autorizadas ou, na Argentina, pelo provedor de facilidades via satélite aos licenciados, permissionários ou autorizados ;

        3. Estação Espacial: significa a estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;

        4. Estação Terrena: significa a estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo, por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

        5. Licença: significa o direito ou a autorização para prover capacidade espacial;

        6. Provedor de facilidades via satélite ou exploradora de satélite: é o titular da Licença de uma das Autoridades de Aplicação para prover capacidade espacial;

        7. Rede de Satélite: significa um sistema de satélites ou parte de um sistema de satélites que consta de um único satélite e as estações terrenas associadas;

        8. Satélite: significa uma estação espacial que provê capacidade espacial;

        9. Satélite Argentino: é o satélite geoestacionário com Licença da Argentina, cujo procedimento de coordenação e notificação junto à União Internacional de Telecomunicações é realizado pela Argentina;

        10. Satélite Brasileiro: é o satélite geoestacionário com Licença do Brasil, cujo procedimento de coordenação e notificação junto à União Internacional de Telecomunicações é realizado pelo Brasil;

        11. Sistema de Satélites: significa um sistema espacial que compreende um ou vários satélites artificiais da Terra;

        12. Serviço Fixo por Satélite (SFS): significa qualquer sinal de radiocomunicações que é transmitido e/ou recebido por estações terrenas, localizadas em posições fixas específicas ou em qualquer ponto fixo em uma área específica, utilizando um ou mais satélites e inclui os enlaces de alimentação para outros serviços de radiocomunicação espacial;

        13. Direct to Home (DTH): são sinais de radiocomunicações codificados unidirecionais que são transmitidos por satélites brasileiros ou argentinos para recepção direta por parte dos assinantes. No Brasil, trata-se do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite. Na Argentina, trata-se de um Serviço Complementar de Radiodifusão.

ARTIGO 2º
Finalidades

        As finalidades do presente Acordo são:

        1. Facilitar o provimento de capacidade espacial no Brasil e na Argentina por meio de satélites comerciais brasileiros ou argentinos, coordenados em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT; e

        2. Estabelecer as condições e os critérios técnicos para o provimento de capacidade espacial no Serviço Fixo por Satélite, inclusive DTH, da forma como estão definidos neste Acordo, por meio de satélites brasileiros e argentinos.

ARTIGO 3º
Entidades de Aplicação

        As entidades encarregadas de aplicar este Acordo, doravante denominadas as "Autoridades de Aplicação", serão, pelo Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações e, pela Argentina, a Secretaria de Comunicações.

ARTIGO 4º
Condições de Uso

        1. Em conformidade com este Acordo e especialmente com o item 2 do Artigo 1°:

1.1 Será permitido aos satélites argentinos proverem capacidade espacial até, desde e dentro do Brasil, conforme as disposições das leis e regulamentos brasileiros.

1.2 Será permitido aos satélites brasileiros proverem facilidades via satélite até, desde e dentro da Argentina, conforme as disposições das leis e regulamentos argentinos.

        2. Para os fins deste Acordo, as Partes concordam que as entidades com Licença do Brasil ou da Argentina que operam satélites comerciais podem ser estabelecidas com participação pública ou privada em conformidade com as disposições legais e reguladoras de cada país.

        3. O direito de exploração de satélite estrangeiro requerido no Brasil e a autorização para o provimento de facilidades via satélite por meio de satélite não argentino requerida na Argentina serão outorgados em aplicação aos itens 1.1 e 1.2 deste Artigo.

        4. Os provedores de facilidades via satélite ou as exploradoras de satélite devem cumprir as leis e regulamentos aplicáveis.

        5. Cada Parte aplicará suas leis e regulamentos de maneira transparente e não discriminatória ao emprego de satélites brasileiros ou argentinos e a todas as entidades que solicitem uma Licença para prover capacidade espacial por meio de satélites brasileiros ou argentinos.

        6. As Licenças para o provimento de capacidade espacial serão emitidas tão eficiente e expeditamente quanto seja possível pelas Autoridades de Aplicação.

        7. O não cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis de uma das Partes pode resultar na revogação da Licença emitida pela Autoridade de Aplicação correspondente.

        8. Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada como restrição provisória ou permanente sobre o número de:

8.1 Satélites brasileiros ou argentinos no SFS e no DTH que possam transmitir para, desde e/ou dentro do Brasil ou da Argentina, nas condições estabelecidas neste Acordo.

8.2 Entidades que tenham recebido uma Licença no Brasil para prover capacidade espacial no SFS e no DTH por meio de satélites argentinos.

8.3 Entidades que tenham recebido uma Licença na Argentina para prover facilidades via satélite no SFS e no DTH por meio de satélites brasileiros.

8.4 Estações terrenas para transmitir ou receber sinais no SFS e no DTH até, desde e/ou dentro do Brasil e da Argentina, por meio de satélites brasileiros ou argentinos.

        9. As Autoridades de Aplicação permitirão que os sinais do SFS e do DTH sejam oferecidos diretamente às estações terrenas por meio de satélites brasileiros ou argentinos, sem requerer a retransmissão por meio de um sistema via satélite intermediário ou por meio de uma estação terrena intermediária.

        10. Os sinais do SFS e do DTH podem ser transmitidos e/ou recebidos entre uma das Partes e terceiros países por meio de satélites brasileiros e argentinos. A transmissão e/ou recepção de tais sinais até ou desde terceiros países estarão sujeitas às leis e regulamentos pertinentes de cada Parte, aplicadas de maneira não discriminatória e transparente.

ARTIGO 5º
Coordenação de Freqüências na UIT

        1. O Regulamento de Radiocomunicações da UIT é a base da coordenação de freqüências das redes de satélite.

        2. Em qualquer caso, depois que uma Parte tenha iniciado os procedimentos de coordenação e notificação requeridos conforme o Regulamento de Radiocomunicações da UIT, as Partes se encarregarão, de boa fé, da coordenação dos satélites pertinentes de modo oportuno, cooperativo e mutuamente aceitável.

        3. As Partes acordam que os procedimentos de coordenação técnica serão conduzidos a fim de efetuar o uso mais eficaz dos recursos de órbita e espectro radioelétrico e acordam colaborar na coordenação técnica de novas redes de satélite para satisfazer as crescentes necessidades de comunicações nacionais e internacionais do setor de satélites de cada país.

ARTIGO 6º
Freqüências

        1. Este Acordo se aplica exclusivamente às seguintes faixas de freqüências:

        Freqüências do enlace de subida Freqüências do enlace de descida

        5.850 – 6.425 MHz 3.625 – 4.200 MHz

        14,0 – 14,5 GHz 11,7 – 12,2 GHz

        13,75 – 14,00 GHz 10,95 – 11,20 GHz

        11,45 – 11,70 GHz

        27,00 – 30,00 GHz 17,70 – 20,70 GHz

        2. O uso das faixas de freqüências indicadas no primeiro parágrafo deste artigo deve ser efetuado em conformidade com as leis, os regulamentos e os procedimentos do Brasil e da Argentina, com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT, com as condições estipuladas no presente Acordo, e com as respectivas tabelas nacionais de atribuição de faixas de freqüências. Deve ser observado que, em algumas faixas de freqüências, será necessária uma prévia coordenação com os sistemas que atualmente operam nestas faixas.

        3. As Autoridades de Aplicação poderão modificar as faixas de freqüências indicadas no item 1 deste Artigo por mútuo consentimento.

ARTIGO 7º
Procedimentos de Coordenação Técnica

        1. Nenhuma disposição deste Acordo afetará os direitos e as obrigações de uma Parte com respeito às consignações de freqüências e às posições orbitais associadas que já lhe tenham sido consignadas em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT, incluindo os Apêndices S30, S30A e S30B.

        2. Nenhuma disposição deste Acordo afetará os direitos e as obrigações de uma Parte com respeito à coordenação técnica de freqüências e às posições orbitais associadas dos satélites da outra Parte ou de terceiros países não abrangidas por este Acordo, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

        3. Os satélites argentinos ou brasileiros que estejam incluídos nos procedimentos de coordenação e notificação ou que se encontrem em operação, em conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, conservarão tal condição, independentemente das disposições do presente Acordo.

        4. Cada uma das Administrações concorda em realizar o maior esforço para auxiliar a outra Administração na coordenação técnica de novas e eventuais modificações às atuais consignações de freqüências a redes de satélite e posições orbitais associadas. Cada Administração colaborará com os pedidos da outra Administração, efetuados por meio da UIT, para a coordenação das redes de satélite e suas modificações, sempre que estes pedidos sejam consistentes com as regras e regulamentos da UIT e com as regras e regulamentos técnicos nacionais aplicáveis e que resultem em uma compatibilidade técnica com as redes de satélite e sistemas terrestres que possam ser afetados.

        5. Este Acordo não obriga as Administrações a requererem que alguma exploradora de satélite ou provedor de facilidades via satélite, com licença de uma das Autoridades de Aplicação, altere suas operações em curso e suas características técnicas para acomodar novos satélites argentinos ou brasileiros para o provimento de capacidade espacial no SFS e no DTH.

        6. Caso ocorra interferência prejudicial a um satélite argentino ou brasileiro, a Administração responsável pela outorga da licença do satélite ou estação terrena interferente será notificada. Ambas as Administrações analisarão a informação sobre o sinal interferente, consultar-se-ão a respeito das possíveis soluções e procurarão colocar-se em conformidade com as ações apropriadas para eliminar a interferência.

ARTIGO 8º
SFS e DTH

        1. Brasil aceita permitir que os satélites argentinos provejam capacidade espacial no SFS e no DTH até, desde e dentro do Brasil, sujeitos ao cumprimento das condições estabelecidas no Artigo 4º deste Acordo. A fim de receber uma Licença no Brasil para prover capacidade espacial, nas faixas de freqüências indicadas no Artigo 6º deste Acordo, por meio de satélites argentinos, as entidades devem cumprir as leis e os regulamentos brasileiros que sejam aplicáveis.

        2. Argentina aceita permitir que os satélites brasileiros provejam facilidades via satélite no SFS e no DTH até, desde e dentro da Argentina, sujeitos ao cumprimento das condições estabelecidas no Artigo 4º deste Acordo. A fim de receber uma Licença na Argentina para prover facilidades via satélite, nas faixas de freqüências indicadas no Artigo 6º deste Acordo, por meio de satélites brasileiros, as entidades devem cumprir as leis e regulamentos argentinos que sejam aplicáveis.

ARTIGO 9º
Cooperação

        As Partes cooperarão para assegurar que sejam respeitadas as respectivas leis e regulamentos da outra Parte, relacionados com as disposições deste Acordo.

ARTIGO 10
Propriedade Estrangeira

        As disposições aplicáveis sobre propriedade estrangeira são aquelas definidas pelas leis e regulamentos de cada uma das Partes.

ARTIGO 11
Exceção de Segurança

        O presente Acordo não impedirá a aplicação, por qualquer das Partes, de medidas que considerem necessárias para a proteção de seus interesses de segurança ou o cumprimento de suas obrigações em virtude da Carta das Nações Unidas com respeito à manutenção ou à restauração da paz ou à segurança internacional.

ARTIGO 12
Modificação do Acordo

        Este Acordo pode ser modificado por mútuo consentimento escrito das Partes. As modificações entrarão em vigor segundo o disposto no Artigo 13.

ARTIGO 13
Entrada em Vigor e Duração

        O presente Acordo entrará em vigor no momento da recepção da última notificação mediante as quais as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos previstos em suas legislações internas e terá duração indeterminada.

ARTIGO 14
Encerramento do Acordo

        Este Acordo pode ser encerrado por mútuo consentimento das Partes ou por manifestação de uma das Partes efetuada por notificação escrita a outra Parte. Essa notificação de encerramento surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.

        Feito no Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente autênticos.

________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Renato Navarro Guerreiro
Presidente da ANATEL

________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Henoch Aguiar
Ministro das Comunicações