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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.095, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.474, de 2005

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Regulamenta a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte conforme abaixo:

        I - microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);

        II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);

        III - média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

        IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

        V - cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;

        VI - cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;

        VII - cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e

        VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.

        Art. 2o  Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.

        § 1o  A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:

        I - a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e

        II - a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.

        § 2o  A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.

        § 3o  A modernização de embarcações tem por objetivo:

        I - a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;

        II - a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e

        III - a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.

        Art. 3o  Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1o do art. 2o, observarão as seguintes condições:

        I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

        II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até vinte anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

        III - prazo de carência: até quatro anos, incluído o prazo de construção;

        IV - encargos: taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

        V - del credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro; e

        VI - uma ou mais das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação financiada, arrendamento mercantil da embarcação financiada, hipoteca da embarcação financiada, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.

        § 1o  O fundo de aval a que se refere o inciso VI não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.

        § 2o  O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.

        Art. 4o  Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica, observarão as mesmas condições oferecidas para a modalidade de construção de embarcações, exceto quanto a limite e prazos, que serão os seguintes:

        I - limite dos financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;

        II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até dezoito anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; e

        III - prazo de carência: até dois anos.

        Art. 5o  Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições:

        I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

        II - prazos de amortização e carência:

        a) conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até quinze anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até quatro anos, incluído o prazo de construção;

        b) adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até três anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra;

        c) equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo da equipagem;

        III - encargos: taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

        IV - del credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro;

        V - uma ou mais das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação objeto da modernização, arrendamento mercantil da embarcação objeto da modernização, hipoteca da embarcação objeto da modernização, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.

        § 1o  O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.

        § 2o  O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.

        Art. 6o  Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3o, 4o e 5o deste Decreto, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento e sejam obedecidas as condições enumeradas a seguir, cujo cumprimento será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e pelo Ministério do Meio Ambiente:

        I - trinta por cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão e construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;

        II - vinte por cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos trabalhadores;

        III - vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE – Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

        IV - cinco por cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        § 1o  O bônus de adimplemento de que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulativo.

        § 2o  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

        Art. 7o  Os limites financeiros anuais, no período de 2004 a 2007, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos:

        I - até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante – FMM;

        II - até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte – FNO; e

        III - até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.

        Parágrafo único.  Os limites acima estabelecidos poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.

        Art. 8o  As despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        § 1o  O limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).

        § 2o  O limite previsto no § 1o poderá ser anualmente revisto em ato do Poder Executivo.

        Art. 9o Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:

        I - homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

        II - concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

        III - licença de construção ou conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.

        Parágrafo único.  As especificações técnicas de que trata o caput deste artigo devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        Art. 10.  Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para a análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.

        § 1o  Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM, para análise.

        § 2o  Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:

        I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;

        II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e

        III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.

        Art. 11.  Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

        I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Ministério do Meio Ambiente;

        III - Ministério da Defesa;

        IV - Ministério da Integração Nacional;

        V - Ministério da Fazenda;

        VI - Ministério dos Transportes;

        VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB;

        IX - Banco da Amazônia S.A. – BASA; e

        X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

        Parágrafo único.  Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        Art. 12.  Compete ao Grupo Gestor:

        I - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7o e 8o;

        II - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;

        III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;

        IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7o e 8o deste Decreto, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004;

        V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; e

        VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos.

        Parágrafo único.  No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria interministerial à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.

        Art. 13.  A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos específicos de controle e fiscalização das atividades das embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota Pesqueira.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2004

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