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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.039, DE 7 DE ABRIL DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 8.987, de 2017       (Vigência)

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FCRB, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; dois DAS 101.2; um DAS 101.1; e um DAS 102.1.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FCRB fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da FCRB será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.812, de 19 de agosto de 2003.

        Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:

        I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram – residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal – e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;

        II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e

        III - promover estudos e cursos sobre temas pertinentes à sua área de atuação e que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Pesquisa; e

        b) Centro de Memória e Informação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A FCRB será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.

        Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 5o  O Conselho Consultivo é composto de:

        I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

        II - um representante da Academia Brasileira de Letras;

        III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

        IV - um representante do Instituto dos Advogados do Brasil; e

        V - oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.

        § 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.

        § 2o  Verificando-se vaga no Conselho entre os membros a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.

        § 3o  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

        Art. 6o  O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 7o  Ao Conselho Consultivo compete:

        I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da Fundação;

        II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e

        III - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 8o  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FCRB;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FCRB, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 9o  À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  Ao Centro de Pesquisa compete:

        I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;

        II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

        III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;

        IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação; e

        V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.

        Art. 11.  Ao Centro de Memória e Informação compete:

        I - gerenciar os bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;

        II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais – museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental –, assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;

        III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e

        IV - desenvolver projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e educação patrimonial, em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 12.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar a FCRB em juízo ou fora dele;

        II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Fundação;

        III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

        IV - ordenar despesas; e

        V - baixar atos normativos.

        Art. 13.  Ao Diretor-Executivo incumbe:

        I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;

        II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.

        Art. 14.  Ao Auditor Interno incumbe:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 15.  Aos Diretores dos Centros, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo regimento interno.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 16.  Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na forma da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966:

        I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e

        II - direitos autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da União.

        Art. 17.  Constituem recursos financeiros da FCRB:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

        III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

        IV - outras receitas eventuais.

        Art. 18.  O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 19.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da FCRB, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/No

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Diretor-Executivo

101.5

 

1

Auditor Interno

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

       
 

3

 

FG-1

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

4

Chefe

101.1

       
CENTRO DE PESQUISA

1

Diretor

101.4

Serviço

6

Chefe

101.1

       
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO

1

Diretor

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.2

DAS 102.1

6,15

5,16

3,98

1,14

1,00

1,14

1,00

1

1

4

1

12

2

-

6,15

5,16

15,92

1,14

12,00

2,28

-

1

1

5

3

13

2

1

6,15

5,16

19,90

3,42

13,00

2,28

1,00

SUBTOTAL (1)

21

42,65

26

50,91

FG-1

0,20

3

0,60

3

0,60

SUBTOTAL (2)

3

0,60

3

0,60

TOTAL (1+2)

24

43,25

29

51,51

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS–UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A FCRB

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

1

3,98

DAS 101.2

1,14

2

2,28

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.1

1,00

1

1,00

TOTAL

5

8,26

*