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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.989, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  A área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, é constituída:

        I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas roro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de São Francisco do Sul ou sob sua guarda e responsabilidade:

 

PONTO

LATITUDE

LONGITUDE

A

26o14'33.130"S

48o38'21.663"W

B

26o14'26.090"S

48o38'23.290"W

C

26o14'23.215"S

48o38'19.107"W

D

26o14'25.282"S

48o38'15.222"W

E

26o14'25.792"S

48o38'11.468"W

F

26o14'29.077"S

48o38'05.760"W

G

26o14'29.021"S

48o38'04.903"W

H

26o14'26.422"S

48o38'02.744"W

I

26o14'16.082"S

48o37'57.928"W

J

26o14'14.776"S

48o37'57.745"W

K

26o14'13.289"S

48o37'57.999"W

L

26o14'12.151"S

48o37'58.692"W

M

26o14'09.727"S

48o37'58.316"W

N

26o14'08.104"S

48o37'58.216"W

O

26o14'06.757"S

48o37'58.488"W

P

26o14'05.536"S

48o37'59.118"W

Q

26o13'59.639"S

48o38'05.012"W

R

26o13'51.931"S

48o37'50.308"W

S

26o13'43.239"S

48o38'30.539"W

T

26o13'33.355"S

48o38'29.588"W;

        II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste Decreto, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.

        Art. 2º  A Administração do Porto Organizado de São Francisco do Sul fará a demarcação em planta da área definida no art. 1º.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004