Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Seringal Pirã-de-Rã", com área de mil, cento e vinte e nove hectares e trinta ares, situado no Município de Senador Guiomard, objeto da Matrícula nº 1.561, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/nº 54260.000762/2004-14);

II - "Fazenda Diamantina II", com área de dois mil, cento e setenta e sete hectares, noventa e sete ares e noventa e três centiares, situado no Município de Ipixuna do Pará, objeto do Registro nº R-1-9.797, fls. 43, Livro 2-AI, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Miguel do Guamá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001527/2003-11);

III - "Fazenda Lopes", com área de mil, cento e setenta e oito hectares e dez ares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro nº R-1-5.712, fls. 131, Livro 72, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002565/2002-26);

IV - "Fazenda Lagedo do Mocotó", com área de dois mil, cento e cinco hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro nº R-2-629, fls. 30, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002124/2002-24); e

V - "Fazendas São Fernando e São Gerônimo", com área de dois mil, quatrocentos e setenta hectares e quarenta e nove ares, situado no Município de Valença, objeto da Matrícula nº 245, fls. 146v, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Valença, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.002303/2003-76).

V - "Fazenda São Fernando", com área de dois mil, quatrocentos e sessenta e nove hectares e noventa e quatro ares, situado no Município de Valença, objeto das Matrículas nºs 245, fls. 146v, Livro 2-B; 444, fls. 49, Livro 2-C; e 970, fls. 29, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Valença, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.002303/2003-76). (Redação dada pelo Decreto de 24 de outubro de 2005)

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9 .1 2 .2004