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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.370, DE 31 DE MARÇO DE 2026

 

Institui o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, destinado às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, nos termos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º É instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, a ser concedido às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, observadas, preferencialmente, as faixas de renda previstas no Programa Minha Casa, Minha Vida ou em programa que o substitua.

Art. 2º O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias:

I – iniciante;

II – intermediário;

III – avançado.

Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.

Art. 3º As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

I – ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II – incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;

III – incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.

§ 1º Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.

§ 3º Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:

I – estruturantes;

II – de reforma;

III – de ampliação;

IV – de melhoria;

V – de adequação de acessibilidade;

VI – instalações temporárias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária e as demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 31 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2026.

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