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Presidência
da República |
LEI Nº 15.348, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
| Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, bem como altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Auxílio Gás do Povo e o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.”
Art. 3º A Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DISPOSIÇÕES GERAIS’
‘Art. 1º Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.’ (NR)
‘Art. 1º-A. O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do Capítulo II desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - gratuidade, nos termos do Capítulo III desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia; e
III - instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, nos termos do Capítulo IV desta Lei, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Concluída a implementação das medidas de organização, de operacionalização e de governança do Auxílio Gás do Povo, a modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput, passará a ter caráter prioritário em relação à modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, procedendo-se à sua conversão imediata, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 3º Para as exceções estabelecidas no regulamento de que trata o § 2º, dever-se-á priorizar a modalidade de instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, prevista no inciso III do caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária, de modo a promover a redução da pobreza energética.
§ 4º Até que sejam contemplados pela gratuidade, prevista no inciso II do caput, os beneficiários da modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão receber o auxílio nessa forma, desde que contemplados nos critérios de elegibilidade dessa modalidade, em valor, no mínimo, equivalente ao percebido na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.’”
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS’
‘Art. 2º Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º-A desta Lei, na forma estabelecida em regulamento e nos termos deste Capítulo, as famílias:
I - inscritas e com dados cadastrais atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
...........................................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
..................................................................................................................................................” (NR)
‘Art. 3º As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP de 13 kg (treze quilogramas) ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A periodicidade de pagamento deverá ser compatível com o disposto no § 3º do art. 4º-A desta Lei.’ (NR)
‘Art. 4º São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para as modalidades de que tratam este Capítulo e os Capítulos III e IV desta Lei:
..................................................................................................................................................” (NR)
DA MODALIDADE DE GRATUIDADE
Art. 4º-A. A modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei consiste na disponibilização gratuita de botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvado o disposto no § 6º do art. 4º-B desta Lei, limitada a 1 (um) vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se disponibilização de botijão de GLP exclusivamente a recarga do conteúdo, entendida como a entrega de botijão cheio mediante a devolução de botijão vazio.
§ 2º As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão:
I - estar inscritas e com dados cadastrais atualizados no CadÚnico; e
II - receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 3º A periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade do auxílio na modalidade de gratuidade serão diferenciadas pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos do regulamento.
§ 4º A disponibilização de botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativa entre períodos sucessivos.
§ 5º Poderão ser estabelecidas regras diferenciadas para alcançar os beneficiários localizados em áreas rurais, com o objetivo de mitigar dificuldades logísticas e de promover a redução da pobreza energética.
§ 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios estabelecidos nesta Lei; e
II - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento.
Art. 4º-B. As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade.
§ 2º Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, bem como deverão participar do Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP de que trata o art. 8º-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nos termos do regulamento, com o objetivo de promover eficiência econômica do auxílio e de reduzir assimetria de informação de preço de GLP aos consumidores.
§ 3º Os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais de que trata o § 2º deste artigo a eles transferidas.
§ 4º O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá o processo de acesso e disponibilização do auxílio às famílias, por meio eletrônico, garantindo a segurança da transação, a identificação individualizada do beneficiário e a vinculação à disponibilização de botijão de GLP em revenda credenciada.
§ 5º É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F desta Lei nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade, vedada às revendas a cobrança de qualquer valor, taxa, tarifa ou contrapartida financeira, direta ou indireta, das famílias beneficiárias pela disponibilização nos termos do § 1º deste artigo, excetuados custos adicionais de entrega, de instalação e de outros serviços solicitados pelo beneficiário.
§ 6º O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever requisitos adicionais para o credenciamento de revendas varejistas que atendam famílias beneficiárias localizadas em áreas rurais, incluindo a necessidade de rotas periódicas de disponibilização de botijões ‘Gás do Povo’ e de atendimento aos preços regionalizados de entrega a que se refere o § 2º do art. 4º-F desta Lei.
§ 7º O pagamento às revendas varejistas de GLP ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da efetivação da operação junto à família beneficiária.
§ 8º O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade.
§ 9º As revendas credenciadas são obrigadas a afixar, em local visível ao público, informação clara sobre sua condição de participante da modalidade do Auxílio Gás do Povo, que deverá conter, além de outras informações e disposições definidas em regulamento:
I - a identificação de que a retirada do botijão é gratuita para os beneficiários;
II - os canais oficiais de denúncia em caso de cobrança indevida ou de irregularidade.
§ 10. O Poder Executivo deverá implementar canal de denúncia específico, ágil e acessível para registro de irregularidades praticadas por revendas credenciadas, e o regulamento deverá definir integração do canal com os sistemas de ouvidoria e de fiscalização existentes.
§ 11. Para os fins deste Capítulo, constitui infração administrativa, sujeita às penalidades previstas no § 12 deste artigo, a prática, pela revenda credenciada, de:
I - cobrança de valor do beneficiário, na forma vedada no § 5º deste artigo;
II - descumprimento da obrigação de informação ao público, nos termos do § 9º deste artigo;
III - recusa à entrega do botijão de GLP ao beneficiário regularmente identificado no sistema do programa, salvo os casos previstos em regulamento.
§ 12. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a prática das infrações previstas no § 11 deste artigo, bem como o descumprimento do regulamento, sujeitará a revenda credenciada, após processo administrativo que lhe assegure ampla defesa e contraditório, às seguintes sanções, aplicadas pela autoridade competente:
I - advertência, para infrações leves e de primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicável em caso de reincidência ou para infrações de média gravidade;
III - suspensão temporária do credenciamento por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - descredenciamento definitivo do programa.
§ 13. A aplicação das penalidades de que trata o § 12 deste artigo observará a gravidade do fato, os danos causados aos beneficiários e a reincidência.
§ 14. O regulamento disporá sobre o rito do processo administrativo sancionador.
§ 15. (VETADO).
Art. 4º-C. A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Dataprev, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação.
Parágrafo único. A operacionalização da modalidade de gratuidade será orientada pela transparência, com a divulgação de informações relativas às operações de compra e venda de GLP aos agentes envolvidos e à sociedade, na forma do regulamento.
Art. 4º-D. Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:
I - apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e de demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento;
II - fiscalizar a atuação das revendas varejistas de GLP e dos distribuidores de GLP no Auxílio Gás do Povo, podendo firmar cooperação com o Ministério de Minas e Energia para execução dessa competência, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
III - disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F desta Lei.
Art. 4º-E. A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:
I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - o comitê gestor de que trata o art. 7º-D desta Lei deverá prever a ampliação do número de benefícios destinados à respectiva unidade da Federação, proporcional aos recursos repassados pelos respectivos entes federativos; e
II - o Estado ou o Distrito Federal deverá destinar montante não inferior ao percentual de sua arrecadação estimada com a tributação incidente sobre o GLP previsto no termo de adesão, na forma do regulamento.
Art. 4º-F. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento, de modo a preservar a economicidade da modalidade e a promover a redução da pobreza energética.
§ 1º Os preços regionalizados deverão ser atualizados em função da variação do preço de compra do GLP pelos distribuidores e de tributos.
§ 2º Poderão ser estabelecidos preços regionalizados específicos para disponibilização de botijões exclusivamente para áreas rurais.
§ 3º Os preços regionalizados serão por unidade da Federação, por Municípios ou por agrupamento de Municípios, nos termos do regulamento.
Art. 4º-G. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F desta Lei, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município.
Art. 4º-H. O Poder Executivo poderá estabelecer padrões relacionados ao transporte rodoviário de GLP em áreas rurais, inclusive quanto às condições operacionais e de segurança, com vistas a favorecer a logística necessária à execução do programa nessas localidades e a promover a redução da pobreza energética, considerado o disposto no § 5º do art. 4º-A desta Lei.”
DA MODALIDADE DE INSTALAÇÃO DE BIODIGESTORES E OUTROS SISTEMAS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
Art. 4º-I. Poderão ser beneficiadas com a modalidade prevista no inciso III do art. 1º-A desta Lei, na forma do regulamento:
I - as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, residentes em áreas rurais; e
II - as cozinhas solidárias, as cozinhas comunitárias, as unidades gestoras ou as instituições formadoras.
Parágrafo único. O benefício estabelecido neste Capítulo abrangerá, conforme regulamento:
I - a instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono; e
II - o treinamento para uso e a manutenção das instalações de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 4º-J. A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada:
I - por recursos de que trata o art. 81-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e Energia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
III - por entes subnacionais que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º-K. As regras de funcionamento da modalidade de que trata este Capítulo, a definição da instituição responsável pela sua operacionalização e o processo de credenciamento dos fornecedores dos sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono serão estabelecidos em regulamento.”
DISPOSIÇÕES FINAIS’
‘Art. 5º...........................................................................................................................’
‘Art. 6º (Revogado).’
‘Art. 7º (Revogado).’
‘Art. 7º-A. As cozinhas solidárias poderão ser contempladas pela modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei, e o regulamento deverá estabelecer a periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade dos auxílios.
Parágrafo único. A modalidade de gratuidade para as cozinhas solidárias poderá prever capacidade de botijões de GLP superior a 13 kg (treze quilogramas).’
‘Art. 7º-B. Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contempladas as modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei.’
‘Art. 7º-C. O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.
§ 1º O início da execução das modalidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.’
‘Art. 7º-D. Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento.
§ 2º A composição do comitê gestor, de que trata o § 1º deste artigo, deverá prever participação democrática e plural, com representação dos beneficiados, dos setores públicos, da União, dos Estados e dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil.
§ 3º O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade.
§ 4º A participação como membro no comitê gestor será considerada serviço público relevante e sem remuneração.’
‘Art. 7º-E. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:
I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas pela ANP ao exercício dessa atividade econômica;
II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e
III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).
§ 1º O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá contemplar preferencialmente revendas vinculadas aos distribuidores de GLP, nos termos do regulamento.
§ 2º Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do previsto neste artigo e sobre as penalidades que deverão constar dos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.’
‘Art. 7º-F. A cada exercício anual, o Poder Executivo deverá publicar os relatórios dos resultados alcançados e de informações do Auxílio Gás do Povo, em todas as suas modalidades, na forma do regulamento.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá apresentar informações orçamentárias com detalhamento das despesas e da fonte de recursos do Auxílio Gás do Povo, para garantir a transparência na execução orçamentária.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá permitir avaliar o alcance do Auxílio Gás do Povo, a efetividade de cada uma de suas modalidades para atingimento da meta de redução de pobreza energética e o volume de recursos, de botijões distribuídos e de biodigestores instalados, bem como os impactos estimados na substituição de fontes poluentes e no aumento do uso de GLP entre as famílias atendidas.’
‘Art. 7º-G. Terão prioridade no recebimento do auxílio, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º-A desta Lei, as famílias:
I - atingidas por desastres ou por situação emergencial reconhecida pelo poder público, enquanto perdurarem seus efeitos;
II - com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência;
III - pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, incluídos os indígenas e quilombolas, observada a garantia do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989;
IV - com maior número de membros; e
V - com menor renda per capita.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a ordem, a forma e outros critérios de priorização.’
‘Art. 7º-H. A partir de julho de 2026, os critérios de elegibilidade e de priorização da modalidade de pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas passarão a ser os mesmos critérios da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, com ressalva das famílias beneficiárias da modalidade de pagamento de valor monetário na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.’”
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
..................................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-B. Fica instituído o Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP, com o objetivo de promover a transparência de informações, de fortalecer a concorrência e de ampliar a proteção e o acesso do consumidor, na forma do regulamento.
§ 1º O sistema referido no caput deste artigo deverá disponibilizar ao público, em meio eletrônico de fácil acesso, inclusive por aplicativo móvel, informações atualizadas sobre os preços de GLP praticados por revendas varejistas, de forma georreferenciada.
§ 2º Os órgãos fazendários estaduais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão disponibilizar à ANP as informações lastreadas em documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, desde que autorizados pelos respectivos agentes regulados, e os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.
§ 3º As informações de que tratam o § 2º deste artigo e o § 2º do art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, deverão ser utilizadas no sistema de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 8º-C. Fica instituído o Selo Gás Legal, destinado a revendas e a distribuidores de GLP que adotem práticas de transparência de preços, qualidade de serviço, segurança operacional e conformidade regulatória, com caráter informativo e reputacional, com vistas a promover a confiança e a concorrência no setor, na forma do regulamento.”
“Art. 8º-D. O GLP envasado, independentemente de estar ou não vinculado ao Auxílio Gás do Povo, deverá ser comercializado com os seguintes critérios de segurança e de conformidade:
I - exclusivamente em recipientes transportáveis que ostentem a marca comercial, conforme regulação da ANP, observadas as normas técnicas e as regulamentações de segurança expedidas pelos órgãos competentes;
II - cheio e lacrado, com selo de inviolabilidade e rótulo que indique de forma clara a quantidade líquida do produto e a marca comercial da pessoa jurídica devidamente autorizada pela ANP para o exercício da atividade de envase ou de distribuição.”
“Art. 81-C. As empresas contratadas pela União para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos em ações do Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, direcionadas ao fornecimento ou substituição de equipamentos de cocção, à implantação de tecnologias de baixa emissão e ao desenvolvimento de soluções nacionais eficientes e seguras.
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Regulamento disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo, podendo estabelecer percentuais mínimos de aplicação, prioridades regionais e mecanismos de monitoramento e verificação de resultados, e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo.”
Art. 7º O art. 21 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. .........................................................................................................................
§ 1º Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Auxílio Gás do Povo.
§ 2º O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Auxílio Gás do Povo, pelos mesmos meios de pagamento.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2027.
...........................................................................................................................................................
§ 4º-A. Fica acrescido ao limite de renúncia fiscal de que trata o § 4º deste artigo o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observada a vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
..................................................................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:
b) art. 6º;
c) art. 7º;
II - (VETADO).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026 - Edição extra