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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação para o biodiesel, com a utilização do coeficiente de redução de que trata o § 2º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real).
§ 4º Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos coeficientes de redução diferenciados de que trata o art. 6º.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026 - Edição extra
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