![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Autoriza a Financiadora de Estudos e Projetos a elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos Específico para aplicação dos recursos de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em operações de créditos reembolsáveis e institui Conselho Interministerial, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP elaborará o Plano Anual de Aplicação de Recursos Específico – PAAR, para aplicação dos recursos provenientes de superávit financeiro de que trata o
art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em operações de créditos reembolsáveis para o apoio a projetos de ciência, tecnologia e inovação.§ 1º O PAAR, em consonância com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Nacional, terá como objetivos:
I - apoiar projetos que tenham sinergia com investimentos estratégicos, especialmente os que integram o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, o Plano Nova Indústria Brasil – NIB e o Plano de Transformação Ecológica – Novo Brasil;
II - ampliar a taxa de investimento e a produtividade da economia;
III - reduzir as desigualdades regionais, observado o disposto no
art. 3º-B, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969;IV - fomentar projetos de inovação com maior retorno econômico, social e ambiental;
V - incentivar o conteúdo local;
VI - fomentar a aquisição de equipamentos para a indústria, com foco em inovação e aumento de produtividade; e
VII - ampliar a integração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs e a participação de doutores, mestres e pessoal altamente qualificado em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D.
§ 2º O Conselho Interministerial de que trata o art. 2º realizará o monitoramento da aderência dos projetos ao PAAR.
§ 3º O PAAR detalhará as atividades a serem executadas com os recursos de que trata o caput, conterá demonstrativo de sua compatibilidade com os objetivos de que trata o § 1º e será encaminhado pela FINEP ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º até o fim do primeiro trimestre de cada exercício.
§ 4º No prazo de noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, a FINEP apresentará ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput, no qual evidenciará a aderência da carteira de projetos de investimento aprovados ao PAAR.
§ 5º O Conselho Interministerial apreciará o relatório de que trata o § 4º, com vistas a avaliar a aderência da carteira de projetos ao PAAR, no prazo de noventa dias.
§ 6º A FINEP manterá, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações atualizadas sobre as operações de financiamento com os recursos de que trata o caput.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Conselho Interministerial com competência para monitorar a aderência dos projetos ao PAAR, com vistas a promover a sua integração e coordenação com as políticas públicas prioritárias do Governo federal, especialmente aquelas voltadas à indução do investimento e do desenvolvimento produtivo sustentável e inclusivo.
Art. 3º O Conselho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um da Casa Civil, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um do Ministério da Fazenda; e
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do Conselho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º Os membros do Conselho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
§ 4º A FINEP indicará representante para participar, na qualidade de convidado, das reuniões do Conselho Interministerial, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º Além da pauta definida pelo Conselho, a FINEP apresentará a evolução da carteira de operações nas reuniões trimestrais.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do Conselho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direto a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial será exercida pela Casa Civil.
Art. 6º Os membros do Conselho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Conselho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre as normas complementares e outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2026 - Edição extra
*