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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Altera a denominação da 4ª Brigada de Infantaria Leve – Montanha e da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a denominação da 4ª Brigada de Infantaria Leve – Montanha para Brigada de Infantaria de Montanha, com sede no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, e subordinada à 1ª Divisão de Exército.
Art. 2º Fica alterada a denominação da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) para Brigada de Infantaria Aeromóvel, com sede no Município de Caçapava, Estado de São Paulo, e subordinada à 2ª Divisão de Exército.
Art. 3º O Comandante do Exército estabelecerá as datas de implantação das medidas de que tratam os art. 1º e art. 2º e editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
I - o inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 92.170, de 18 de dezembro de 1985;
II - o
Decreto de 14 de junho de 1995, que dispõe sobre a transformação da 12ª Brigada de Infantaria Motorizada em 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) e dá outras providências; eIII - o
art. 1º do Decreto nº 8.098, de 4 de setembro de 2013.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2026
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