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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação em Assuntos Relativos a Defesa, firmado na Cidade do Cabo, em 4 de junho de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação em Assuntos Relativos a Defesa foi firmado na Cidade do Cabo, em 4 de junho de 2003;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 784, de 8 de julho de 2005; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de agosto de 2013, nos termos do seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação em Assuntos Relativos a Defesa, firmado na Cidade do Cabo, em 4 de junho de 2003, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2026
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS RELATIVOS A DEFESA
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante referidos como as “Partes” e separadamente como a “Parte”),
Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e segurança internacional;
Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes, assim como os laços de cooperação;
Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;
Considerando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes na base do estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;
Vem por este meio concordar com o seguinte:
ARTIGO 1
Escopo
As Partes irão cooperar e sob o princípio de igualdade e reciprocidade de oportunidade e neste sentido, as Partes se comprometem a:
a. promover cooperação em assuntos relativos a defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição e apoio logístico entre as Partes de acordo com os termos deste Acordo e quaisquer anexos, relativos às leis nacionais e regulações da cada Parte bem como às obrigações internacionais;
b. troca de experiências adquiridas do campo de equipamento militar, inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção de paz;
c. troca de experiências nas áreas de ciência e tecnologia;
d. participar de treinamento militar conjunto, exercícios militares conjuntos e troca de informação;
e. colaborar na aquisição de equipamento militar;
f. cooperar em outras áreas militares que possam ser de interesse mútuo;
ARTIGO 2
Cooperação
A cooperação de defesa e segurança entre as partes será baseada nos princípios de reciprocidade e serão implementadas inicialmente da seguinte forma:
a. visitas mútuas por delegações de representantes de alto nível do setor de defesa;
b. reuniões de pessoal e técnicas;
c. reuniões entre as instituições equivalentes de defesa;
d. intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
e. participação em cursos, treinamentos, seminários, discussões e simpósios;
f. estágio em unidades das Forças Armadas;
g. visitas de navios de guerra e aeronaves militares; e
h. eventos culturais e desportivos.
ARTIGO 3
Gerenciamento de Cooperação
1. As Partes estabelecerão uma unidade conjunta, que será conhecida como o Comitê Conjunto de Defesa Brasil-África do Sul doravante referida como “JDC”, cuja função será promover a implementação deste Acordo.
2. A JDC reunir-se-á anualmente e alternadamente no Brasil e na África do Sul em datas acordadas por ambas as Partes.
3. A cooperação recomendada pela JDC será efetuada por meio de programas e/ou planos a serem compilados e decididos antes da sua implementação.
ARTIGO 4
Acertos Financeiros
1. Cada parte será responsável pelas suas próprias despesas inclusive os custos de transporte de e para o ponto de entrada do país anfitrião bem como todas as despesas relativas ao seu pessoal inclusive comida e alojamento.
2. Cada parte será responsável por todas as despesas relativas a tratamento dental, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
ARTIGO 5
Proteção da Informação
1. As Partes não revelarão qualquer informação obtida sob este Acordo ou qualquer outro futuro acordo, a não ser que seja a membros do seu próprio pessoal a quem tal revelação seja essencial para execução deste ou qualquer outro acordo suplementar.
2. As Partes não utilizarão qualquer informação confidencial obtida sob qualquer cooperação bilateral entre elas em detrimento de, ou contra os interesses da outra Parte.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
ARTIGO 6
Responsabilidade e Ajuste de Contas
1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação civil contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados na execução dos seus deveres oficiais em termos deste Acordo.
2. De acordo com a lei nacional dos seus respetivos países as Partes compensarão qualquer perda ou dano à terceiros, causado por membros das suas Forças Armadas na execução dos seus deveres oficiais em termos deste Acordo.
3. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado à terceiros, as Partes o reembolsarão igualmente.
4. Onde um membro das Forças Armadas ou de uma Parte causar perda ou dano à terceiros intencionalmente ou devido a negligência tal Parte será responsável por tal perda ou dano.
ARTIGO 7
Resolução de Disputas
Qualquer disputa ligada a interpretação e implementação deste Acordo será resolvida através de consultas e negociações entre as Partes na JDC e, se necessário, através dos canais diplomáticos.
ARTIGO 8
Emenda
Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes através da Troca de Notas entre as Partes através dos canais diplomáticos.
ARTIGO 9
Entrada em Vigor e Término
Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes tiverem notificado a outra Parte do término dos trâmites legais internos, de acordo com as respectivas exigências constitucionais necessárias para aprovação deste Acordo. A data de entrada em vigor será a data da última notificação, e permanecerá em vigor até que cada Parte tenha notificado o seu término por escrito para a outra Parte.
ARTIGO 10
Arranjos Suplementares
1. O Acordo será considerado como um entendimento geral e poderá ser suplementado por memorandos e arranjos relativos a cada área de cooperação e assinados pelo pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Departamento de Defesa da África do Sul.
2. Tais memorandos e arranjos suplementares serão parte deste Acordo.
No testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo em dois originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
Feito em Cape Town, em 04 de junho de 2003.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
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