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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional de Gestão é órgão de natureza deliberativa.
Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio:
I - zelar pelo cumprimento do Pacto;
II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto;
III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a execução do Pacto;
IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto e elaborar relatórios anuais; e
V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas previstas, para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio será composto por quatro representantes de cada Poder.
§ 1º Cada membro do Comitê Interinstitucional de Gestão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados em ato dos seus respectivos Presidentes.
§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Judiciário serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que coordenará o Comitê Interinstitucional de Gestão;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Mulheres; e
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.
Art. 5º O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interinstitucional de Gestão terá o voto de qualidade.
Art. 6º O Coordenador do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais e outras instituições que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal serão convidados permanentes.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio será exercida pela Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 8º Os membros do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Rui Costa dos Santos
Gleisi Helena Hoffmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2026
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