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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecília I e II, localizado no Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 184 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos XXII e XXIII, da Constituição, no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, no art. 18 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art. 2º e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/MT nº 54240.000220/2010-10 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecília I e II, localizado no Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, com área registrada de dois mil trezentos e noventa e dois hectares, vinte e três ares e quarenta centiares e área medida de dois mil trezentos e oitenta e quatro hectares, oitenta e seis ares e quatorze centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/MT nº 54240.000220/2010-10 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na legislação, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com o projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2026
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