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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.07;
b) uma FCE 2.07;
c) uma FCE 2.05;
d) vinte FCE 2.02;
e) oito FCE 2.01; e
f) duas FCE 4.09; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) quatro CCE 1.10;
d) dois CCE 2.07;
e) um CCE 2.05;
f) vinte CCE 2.02;
g) oito CCE 2.01;
h) três FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.07;
k) uma FCE 1.05; e
l) uma FCE 2.09.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:art. 165, § 1º e § 7º, da Constituição;“Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:
.....................................................................................................................
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no
VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
XII - .............................................................................................................
a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
....................................................................................................................
d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
.....................................................................................................................
XIII - .............................................................................................................
a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento de empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
....................................................................................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
.....................................................................................................................
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................
....................................................................................................................
VII - assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 12. .....................................................................................................
....................................................................................................................
II - articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
....................................................................................................................
XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;
.....................................................................................................................
XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
.....................................................................................................................
XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
.....................................................................................................................
XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo;
.....................................................................................................................
XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
.....................................................................................................................
XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art.14. ......................................................................................................
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;
...........................................................................................................” (NR)
Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Valder Ribeiro de Moura
Cilair Rodrigues de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2026
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SUDENE PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
|
SUBTOTAL 1 |
2 |
2,78 |
|
|
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
20 |
4,20 |
|
FCE 2.01 |
0,12 |
8 |
0,96 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
SUBTOTAL 2 |
32 |
8,59 |
|
|
TOTAL |
34 |
11,37 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SUDENE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SUDENE |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,81 |
1 |
5,81 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
20 |
4,20 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
8 |
0,96 |
|
SUBTOTAL 1 |
40 |
39,71 |
|
|
FCE 1.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
SUBTOTAL 2 |
7 |
7,24 |
|
|
TOTAL |
47 |
46,95 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-15 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
|
CCE-13 |
4,12 |
- |
- |
4 |
16,48 |
4 |
16,48 |
|
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
4 |
8,48 |
4 |
8,48 |
|
CCE-2 |
0,21 |
- |
- |
20 |
4,20 |
20 |
4,20 |
|
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
|
FCE-13 |
2,47 |
14 |
34,58 |
- |
- |
-14 |
-34,58 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
|
FCE-2 |
0,21 |
20 |
4,20 |
- |
- |
-20 |
-4,20 |
|
FCE-1 |
0,12 |
8 |
0,96 |
- |
- |
-8 |
-0,96 |
|
TOTAL |
42 |
39,74 |
40 |
39,74 |
-2 |
-0,00 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Superintendente |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
8 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL |
1 |
Chefe de Escritório |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDENE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.17 |
7,99 |
1 |
7,99 |
1 |
7,99 |
|
CCE 1.15 |
5,81 |
3 |
17,43 |
4 |
23,24 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
11 |
45,32 |
15 |
61,80 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
10 |
21,20 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
7 |
7,00 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
20 |
4,20 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
8 |
0,96 |
|
SUBTOTAL 1 |
30 |
93,24 |
68 |
130,17 |
|
|
FCE 1.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
13 |
16,51 |
16 |
20,32 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
2 |
1,66 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
3 |
1,80 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
2 |
1,66 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
2 |
1,20 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
20 |
4,20 |
- |
- |
|
FCE 2.01 |
0,12 |
8 |
0,96 |
- |
- |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
6 |
6,00 |
4 |
4,00 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
SUBTOTAL 2 |
61 |
41,01 |
36 |
39,66 |
|
|
TOTAL |
91 |
134,25 |
104 |
169,83 |
|
” (NR)
*