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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.07;

b) uma FCE 2.07;

c) uma FCE 2.05;

d) vinte FCE 2.02;

e) oito FCE 2.01; e

f) duas FCE 4.09; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene:

a) um CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.13;

c) quatro CCE 1.10;

d) dois CCE 2.07;

e) um CCE 2.05;

f) vinte CCE 2.02;

g) oito CCE 2.01;

h) três FCE 1.10;

i) uma FCE 1.09;

j) uma FCE 1.07;

k) uma FCE 1.05; e

l) uma FCE 2.09.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:

.....................................................................................................................

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no art. 165, § 1º e § 7º, da Constituição;

VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

XII - .............................................................................................................

a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

....................................................................................................................

d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

.....................................................................................................................

XIII - .............................................................................................................

a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento de empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

....................................................................................................................

§ 1º  O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

.....................................................................................................................

§ 3º  Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

VII - assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 12.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

II - articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;

....................................................................................................................

XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;

.....................................................................................................................

XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;

.....................................................................................................................

XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;

.....................................................................................................................

XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo;

.....................................................................................................................

XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;

.....................................................................................................................

XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art.14.  ......................................................................................................

I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Fica revogado o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Valder Ribeiro de Moura

Cilair Rodrigues de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SUDENE PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.07

1,39

2

2,78

SUBTOTAL 1

2

2,78

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 2.02

0,21

20

4,20

FCE 2.01

0,12

8

0,96

FCE 4.09

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 2

32

8,59

TOTAL

34

11,37

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SUDENE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,81

1

5,81

CCE 1.13

4,12

4

16,48

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 2.02

0,21

20

4,20

CCE 2.01

0,12

8

0,96

SUBTOTAL 1

40

39,71

FCE 1.10

1,27

3

3,81

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.09

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 2

7

7,24

TOTAL

47

46,95

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-13

4,12

-

-

4

16,48

4

16,48

CCE-10

2,12

-

-

4

8,48

4

8,48

CCE-2

0,21

-

-

20

4,20

20

4,20

CCE-1

0,12

-

-

8

0,96

8

0,96

FCE-13

2,47

14

34,58

-

-

-14

-34,58

FCE-10

1,27

-

-

3

3,81

3

3,81

FCE-2

0,21

20

4,20

-

-

-20

-4,20

FCE-1

0,12

8

0,96

-

-

-8

-0,96

TOTAL

42

39,74

40

39,74

-2

-0,00

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Superintendente

CCE 1.17

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

       

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

       

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

       

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

       

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

       

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

       

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assistente

FCE 2.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

       

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.02

       

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

       

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.02

       

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

1

Chefe de Escritório

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,99

1

7,99

1

7,99

CCE 1.15

5,81

3

17,43

4

23,24

CCE 1.13

4,12

11

45,32

15

61,80

CCE 1.10

2,12

6

12,72

10

21,20

CCE 1.07

1,39

2

2,78

-

-

CCE 1.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 2.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 2.05

1,00

6

6,00

7

7,00

CCE 2.02

0,21

-

-

20

4,20

CCE 2.01

0,12

-

-

8

0,96

SUBTOTAL 1

30

93,24

68

130,17

FCE 1.13

2,47

2

4,94

2

4,94

FCE 1.10

1,27

13

16,51

16

20,32

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

2

1,66

FCE 1.05

0,60

2

1,20

3

1,80

FCE 2.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 2.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 2.07

0,83

3

2,49

2

1,66

FCE 2.05

0,60

3

1,80

2

1,20

FCE 2.02

0,21

20

4,20

-

-

FCE 2.01

0,12

8

0,96

-

-

FCE 4.09

1,00

6

6,00

4

4,00

FCE 4.04

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE 4.03

0,37

1

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

61

41,01

36

39,66

TOTAL

91

134,25

104

169,83

” (NR)

*