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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:
I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
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§ 1º-A. Os exames serão realizados:
I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e
II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:
I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;
II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e
III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.
§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 148. ..................................................................................................
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§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.” (NR)
“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
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§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 268-A. ...............................................................................................
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§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147.
§ 8º O disposto no § 7º:
I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e
III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.” (NR)
“Art. 269. ...................................................................................................
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XI - realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2025
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