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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.131, DE 29 DE ABRIL DE 2025

 

Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 3º............................................................................................

........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................

§ 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2025.

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