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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 122, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.206, de 2023, que “Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura”. 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 3º do art. 19 do Projeto de Lei

“§ 3º Caso o Poder Executivo federal não efetue a convocação da conferência nos termos do § 2º deste artigo, a conferência poderá ser promovida pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário federais, nesta ordem.” 

Razões do veto

“A competência que o dispositivo legal atribuiria aos Poderes Legislativo e Judiciário seria estranha às funções constitucionais típicas desses Poderes. Ademais, trata-se de providência que incumbe ao Poder Executivo federal no desenho institucional traçado pela Constituição. Justifica-se, portanto, o veto ao dispositivo legal, por violação ao disposto no art. 2º da Constituição.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2024