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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.991, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (3PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, promulgado pelo Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 15 de junho de 2022, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos;

 DECRETA: 

Art. 1º  O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 15 de junho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO

DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

(AAP.PC/7) 

Terceiro Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),  

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 15/19 do Conselho do Mercado Comum.  

CONSIDERANDO: 

Que, conforme a Decisão CMC Nº 15/19, durante as operações de transporte de produtos perigosos é obrigatório, salvo nos casos de transporte de quantidades limitadas por veículos, o porte da denominada Ficha de Emergência, que contém informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na adoção das ações necessárias em caso de acidente. 

Que, nos casos de acidentes ou emergências ocorridos durante o transporte de produtos perigosos, os membros da tripulação do veículo devem adotar uma série de ações desde que seja seguro e possível fazê-lo.

Que é conveniente adotar um modelo unificado de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, uma vez que sua utilização contribuirá para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes.  

CONVÊM EM: 

Artigo 1º  Aprovar a “Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL”, que consta no Anexo I, assim como as Instruções para preencher a ficha, que constam como Anexo II, e fazem parte do presente Protocolo.

Artigo 2º  A Ficha de Emergência deve ser redigida nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino.

Artigo 3º  A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência é uma recomendação para a aplicação da norma correspondente e não tem caráter obrigatório.

Artigo 4º  O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários sobre o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.  

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

ANEXO I

FICHA DE EMERGÊNCIA

PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL

 

Nome APROPRIADO para o EMBARQUE de PRODUTOS PERIGOSOS:

 

1. NOME COMERCIAL DO FABRICANTE DO PRODUTO OU EXPEDIDOR DA CARGA:

 

Endereço:

 

Telefone:

6. CLASSE (OU SUBCLASSE):

 

 

 

6.1. Nº DE RISCO:    

 

2. TELEFONE DE EMERGÊNCIA:

7. GRUPO DE EMBALAGEM:

 

3. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO:

 

8. RÓTULO DE RISCO:

 

4. Nº ONU:

 

5. NOME COMERCIAL DO PRODUTO PERIGOSO:

 

9. PRODUTOS INCOMPATÍVEIS:

10. RISCOS

 

10.1. Natureza do risco:

10.1.1 Características do produto:

10.1.2 Vias de exposição:

 

10.2. Incêndio:

 

10.3. Saúde:

 

 

10.4. Meio ambiente:

 

 

11. EM CASO DE ACIDENTE

11.1. Vazamento/Derramamento/Tombamento:

11.2. Incêndio:

11.3. Poluição do meio ambiente:

11.4. Primeiros socorros:

11.5. Informações para emergências médicas:

12. MEDIDAS ADICIONAIS OU ESPECIAIS A SEREM TOMADAS

PELA AUTORIDADE DE EMERGÊNCIA

12.1. Precauções fundamentais para a recuperação do produto:

12.2. Precauções a serem tomadas após a intervenção:

13. PROCEDIMENTO PARA O TRANSBORDO E RESTRIÇÕES DE MANUSEIO:

 

14. TELEFONES PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

14.1 País de origem:

Polícia:

 

Corpo de bombeiros:

 

Defesa Civil:

 

Emergência ambiental:

 

Emergências médicas ou sanitárias:

 

Outros:

 

14.2 País de trânsito:

Polícia:

 

Corpo de bombeiros:

 

Defesa Civil:

 

Emergência ambiental:

 

Emergências médicas ou sanitárias:

 

Outros:

 

14.3 País de destino:

Polícia:

 

Corpo de bombeiros:

 

Defesa Civil:

 

Emergência ambiental:

 

Emergências médicas ou sanitárias:

 

Outros:

 

 

INFORMAÇÃO ADICIONAL

15. INSTRUÇÕES PARA O TRANSPORTADOR OU O CONDUTOR

 15.1 Ações que os membros da tripulação do veículo deverão realizar em caso de acidente ou emergência que possa surgir durante o transporte, desde que seja seguro e praticável de fazê-lo:

- Aplicar o sistema de frenagem, desligar o motor e desconectar a bateria acionando o interruptor, quando exista;

- Evitar fontes de ignição; em particular, não fumar, não usar cigarros eletrônicos ou dispositivos similares nem ativar nenhum equipamento elétrico;

- Informar aos serviços de emergência, proporcionando as informações detalhadas sobre o incidente ou acidente e os materiais envolvidos;

- Vestir o jaleco fluorescente e colocar os sinais de advertência autoportantes;

- Manter os documentos de transporte disponíveis para os receptores na sua chegada;

- Não caminhar sobre os materiais derramados, não tocar e evitar a inalação de gases, fumaça, poeira e vapores, mantendo-se a favor de onde sopra o vento;

- Desde que seja possível realizar com segurança, empregar os extintores para apagar incêndios pequenos/iniciais em pneus, freio e compartimento do motor;

- Os membros da tripulação do veículo não devem tentar apagar os incêndios nos compartimentos de carga;

- Desde que seja possível realizar com segurança, empregar o equipamento a bordo para evitar fugas ao meio ambiente aquático ou ao sistema de esgoto e para conter os vazamentos;

- Afastar-se das proximidades do acidente ou emergência, aconselhar outras pessoas a se afastarem e seguir as orientações dos serviços de emergência;

- Retirar toda a roupa e equipamentos de proteção contaminados depois de sua utilização e descartá-los de forma segura.

15.2. Indicações adicionais para os membros da tripulação do veículo sobre as características de risco dos produtos perigosos por classe e sobre as ações a serem tomadas em função das circunstâncias predominantes:

Numeração dos rótulos de risco

(1)

Características de risco

(2)

Indicações suplementares

(3)

Materiais e objetos explosivos

 

1          1.5           1.6

Apresentam uma ampla gama de propriedades e efeitos, tais como a detonação em massa, provisão de fragmentos, incêndios/fluxos de calor intenso, formação de brilho intenso, ruído forte ou fumaça.

Sensível aos choques e/ou aos impactos e/ou ao calor.

Procurar abrigo e afastar-se das janelas.

Materiais e objetos explosivos

 

1.4

Ligeiro risco de explosão e incêndio.

Refugiar-se.

Gases inflamáveis

 

2.1

Risco de incêndio. Risco de explosão. Pode estar a pressão baixa. Risco de asfixia.

Pode provocar queimaduras e/ou congelamento. Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitos do calor.

Refugiar-se.

Manter-se distante de zonas baixas.

Gases não inflamáveis, não tóxicos

 

2.2

Risco de asfixia.

Pode estar a pressão baixa. Pode provocar congelamento.

Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitos do calor.

Refugiar-se.

Manter-se distante de zonas baixas.

Gases tóxicos

 

2.3

Risco de intoxicação. Pode estar a baixa pressão.

Pode provocar queimaduras e/ou congelamento.

Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitos do calor.

Refugiar-se.

Manter-se distante de zonas baixas.

       

 

Líquidos inflamáveis

  

3

Risco de incêndio.

Risco de explosão.

Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitos do calor.

Refugiar-se.

Manter-se distante de zonas baixas.

 

Materiais sólidos inflamáveis, materiais autorreativos, materiais que polimerizam e materiais sólidos explosivos insensibilizados

 

 

4.1

Risco de incêndio. Os materiais inflamáveis ou combustíveis podem incendiar-se por calor, chispas ou chamas.

Podem conter materiais autorreativos com possibilidade de decomposição exotérmica sob os efeitos do calor, do contato com outros materiais (como ácidos, compostos de metal pesado ou aminas), fricção ou choque, podendo dar como resultado a emancipação de gases ou vapores nocivos e inflamáveis ou combustão espontânea.

Os dispositivos de confinamento podem explodir sob os efeitos do calor.

Risco de explosão dos materiais explosivos insensibilizados em caso de fuga do agente de insensibilização.

 

Materiais que podem experimentar combustão espontânea

 

4.2

Risco de incêndio por combustão espontânea se as embalagens se danificarem ou se derramarem o conteúdo.

Pode reagir violentamente com água.

 

Materiais que em contato com água desprendem gases inflamáveis

 

4.3

Risco de incêndio e de explosão em caso de contato com água.

Os materiais derramados devem ser tampados de forma que se mantenham separados da água.

Materiais comburentes

 

5.1

Risco de forte reação, de inflamação e de explosão em caso de contato com materiais combustíveis ou inflamáveis.

Evitar misturar com materiais inflamáveis ou facilmente inflamáveis (por exemplo, serragem).

Peróxidos orgânicos

 

5.2

 

 

Risco de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas, por contato com outros materiais (como ácidos, compostos de metais pesados ou aminas), de fricção ou choque, podendo dar como resultado a emanação de gases ou vapores nocivos e inflamáveis ou combustão espontânea.

Evitar misturar com materiais inflamáveis ou facilmente inflamáveis (por exemplo, serragem).

Materiais tóxicos

 

6.1

Risco de intoxicação por inalação, contato com a pele ou ingestão.

Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.

 

Materiais infecciosos

6.2

 

 

Risco de infecção.

Pode causar enfermidades graves em seres humanos ou animais.

Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.

 

Materiais radiativos

7A, 7B, 7C, 7D

Risco de incorporação e radiação externa.

Limitar o tempo de exposição.

Materiais físseis

 

7E

Risco de reação nuclear em cadeia.

 

 

Materiais corrosivos

 

8

Risco de queimaduras por corrosão.

Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias.

O material derramado pode desprender vapores corrosivos. Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.

 

Materiais ou objetos perigosos diversos

9 e 9A

 

 

Risco de queimaduras. 

Risco de incêndio.

Risco de explosão.

Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.

 

Materiais perigosos para o meio ambiente

 

Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.

 

Materiais transportados a alta temperatura

 

Risco de queimaduras por calor.

Evitar o contato com partes quentes da unidade de transporte e o material derramado.

15.3.    Equipamentos gerais e de proteção individual que deverão estar a bordo do veículo para serem utilizados em casos de emergências gerais ou que comportem riscos particulares.

Toda unidade de transporte deve levar a bordo o seguinte equipamento:

- um calço por veículo, de dimensões apropriadas para a massa máxima do veículo e o diâmetro das rodas;

- dois sinais de advertência autoportantes;

- líquido para lavagem dos olhos.

Para cada membro da tripulação do veículo:

- um jaleco ou roupa fluorescente;

- aparato de iluminação portátil;

- um par de luvas protetoras; e

- um equipamento de proteção ocular.

 

Equipamento adicional requerido para certas classes de risco:

- uma pá;

- um obturador de entrada ao esgoto;

- um recipiente coletor.

         

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA COMPLETAR A FICHA DE EMERGÊNCIA PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL 

INTRODUÇÃO 

Os veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL devem levar uma Ficha de Emergência com as informações necessárias para que a autoridade de aplicação na rota possa realizar um melhor atendimento de emergência.

O Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19, no Anexo II “Normas Técnicas para o Transporte Terrestre", Parte 5, Capítulo 5.4 Documentação, item 5.4.1.8.1, estabelece que a Ficha de Emergência deve conter informações do produto, de tal forma que ajude nas ações de atendimento em caso de acidentes ou incidentes, além de instruções fornecidas pelo expedidor, de acordo com informações recebidas do fabricante do produto transportado.

A Ficha de Emergência contém as informações precisas que devem ser consideradas pela autoridade de aplicação na rota, pelo transportador e pelo motorista do transporte de produtos perigosos, no caso de uma emergência. 

Objetivo 

Implementar nos estados partes uma Ficha de Emergência unificada para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL, em espanhol e português, a fim de facilitar o controle, fiscalização e intervenção pelas autoridades de aplicação dos estados partes. 

Escopo de aplicação 

A Ficha de Emergência unificada para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL será aplicável no âmbito do MERCOSUL.  

FORMATAÇÃO 

Essa ficha deve respeitar a formatação estabelecida no Anexo I e deve ser impressa em folha A4 ou ofício, de cor branca, em frente e verso, e pode ser plastificada.

Além disso, deve ser preenchida em fonte Arial, em cor preta e tamanho mínimo 10, de acordo com as seguintes instruções. 

INSTRUÇÕES PARA COMPLETAR A FICHA 

Nome apropriado para o embarque de produtos perigosos:

O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome apropriado para o embarque de produtos perigosos conforme a Relação de Produtos Perigosos, estabelecida na Parte 3, Capítulo 3.2 do Anexo II “Normas Técnicas para o Transporte Terrestre”, do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19, doravante “Relação de Produtos Perigosos”.

1. Nome comercial do fabricante do produto ou expedidor da carga

O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome comercial juntamente com seu endereço postal e seus números de telefone.

2. Telefone de emergência:

O fabricante do produto ou expedidor da carga deve informar os telefones de emergência que permitirão ao transportador, ao motorista do transporte e à autoridade de aplicação na rota comunicar-se em caso de uma emergência. Além disso, deve informar se possui uma "Equipe de Profissionais Técnicos" que pode atender no local do fato.

3. Composição do produto:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deverá indicar a composição do produto perigoso transportado, os componentes perigosos devem ser obrigatoriamente declarados.

4. Nº ONU:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o Nº ONU correspondente ao produto perigoso conforme indicado na Relação de Produtos Perigosos.

5. Nome comercial do produto perigoso:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o nome comercial do referido produto.

6. Classe (ou Subclasse):

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a Classe (ou Subclasse) à qual os produtos perigosos correspondem, de acordo com a Relação de Produtos Perigosos. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado entre parênteses.

6.1. Nº de risco:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, se aplicável, o número de risco, conforme estabelecido na Relação de Produtos Perigosos.

7. Grupo de embalagem:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o Grupo de Embalagem ao qual pertencem os Produtos Perigosos, conforme a Relação de Produtos Perigosos.

8. Rótulo de Risco:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve imprimir a figura do Rótulo da Classe à qual corresponde o produto perigoso, conforme indicado no Anexo II "Normas Técnicas para o Transporte Terrestre", Parte 5, Capítulo 5.2 “Identificação dos Volumes, Artigos e Embalagens”, item 5.2.2.2.2 “Modelos de Rótulos de Risco”, do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado entre parênteses.

O tamanho do rótulo deve ser de 30 mm de cada lado.

9. Produtos incompatíveis

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os produtos incompatíveis eventualmente transportados, de acordo com o disposto no Anexo II “Normas Técnicas para o Transporte Terrestre”, Parte 7 “Prescrições relativas às Operações de Transporte”, Capítulo 7.1 “Prescrições relativas às operações de Transporte Terrestre”, item 7.1.2 “Segregação de Produtos Perigosos”, do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19.

10. Riscos:

10.1. Natureza do risco:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a natureza do risco do produto, sob o ponto de vista de sua composição, e as precauções a serem tomadas em caso de um acidente.

10.1.1. Características do produto:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar as características do produto perigoso, como, por exemplo:

- “Perigoso para a pele, olhos e trato respiratório”.

- “Forma uma mistura explosiva em contato com o ar”.

- “Sufocante”.

10.1.2. Vias de exposição:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as vias de exposição ao produto perigoso e as precauções que devem ser levadas em conta a esse respeito.

10.2. Incêndio:

Caso o produto perigoso transportado, por causa de seu risco, possa produzir incêndio, o fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções que devem ser tomadas a esse respeito. Além disso, deve indicar quais são os meios adequados de extinção e quais não são recomendados.

10.3. Saúde:

De acordo com o risco do produto perigoso transportado, o fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções a serem tomadas em caso de exposição, tais como inalação ou contato com a pele.

10.4. Meio ambiente:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, em relação ao risco, as prevenções que devem ser levadas em conta para que o produto perigoso não contamine ou danifique o meio ambiente.

11. Em caso de acidente:

11.1. Vazamento/Derramamento/Tombamento:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o curso de ação a ser seguido em caso de vazamento/derramamento/tombamento, a título de exemplo:

- “Parar os vazamentos, se possível”

- “Conter o derramamento por qualquer meio disponível”

- “Verificar os limites de explosão, se aplicável”

- “Usar ferramentas manuais de baixa produção de faíscas e equipamento intrinsecamente seguro”

- “Se a substância tiver sido introduzida em um curso de água ou esgoto, informar a autoridade responsável”.

As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve incluir para cada produto perigoso em particular.

11.2. Incêndio:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as medidas a serem adotadas em caso de incêndio dos produtos perigosos transportados.

A título de exemplo, no caso do transporte de gás líquido inflamável, podem ser incluídas as seguintes medidas:

- “Manter o(s) recipiente(s) refrigerado(s) com água”

- “Interromper o fornecimento de gás, se isso puder ser feito com segurança”

- “NÃO extinguir as chamas do gás em fuga, a menos que seja absolutamente necessário”

- “Trabalhar a partir de uma posição protegida para reduzir o risco do pessoal. Usar monitores ou lanças autônomos”

- “Extinguir com spray de água ou pó seco”

- “Evitar derramamentos desnecessários como consequência da aplicação de meios de extinção que possam ser contaminantes”.

As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve incluir para cada produto perigoso em particular.

11.3. Poluição do meio ambiente:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve relatar as precauções a serem levadas em conta pela autoridade de aplicação envolvida na emergência, em relação à contaminação que pode ser causada pelo produto perigoso transportado e/ou acidente.

11.4. Primeiros socorros:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar os primeiros socorros que deverão ser prestados às pessoas afetadas pelo vazamento, derramamento, capotamento ou incêndio do produto perigoso a ser transportado. Por exemplo:

- “Levar a pessoa ferida para o ar livre”

- “Aplicar respiração artificial a pessoas inconscientes que não respiram”

- “Remover as roupas contaminadas e lavar com bastante sabão e água”

- “Se a substância tiver entrado nos olhos, lave-os imediatamente com água e continue a fazê-lo até receber assistência médica”

- “Remover as lentes de contato, se aplicável”

- “Dar água ou leite a pessoas que não estejam inconscientes”

- “Limpar a substância visível dentro ou ao redor da boca”

- “Procurar assistência médica”.

11.5. Informações para emergências médicas:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar aos serviços de emergências médicas sobre as precauções a serem tomadas em função dos produtos perigosos transportados, assim como as tarefas de primeiros socorros a serem praticadas para as vítimas do acidente.

12. Medidas adicionais ou especiais a serem tomadas pela autoridade de emergência:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, nos itens seguintes, as medidas adicionais ou especiais que a autoridade de emergência deverá adotar conforme o caso.

12.1. Precauções fundamentais para a recuperação do produto

A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável: “não utilizar equipamentos de recuperação convencionais e procurar imediatamente aconselhamento especializado”.

12.2. Precauções a serem tomadas após a intervenção

A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável:

- Roupas e aparelhos de respiração contaminados: “lavar copiosamente com água antes de removê-los”;

- Limpeza de equipamentos: “lavar os equipamentos com bastante água antes de transportá-los do local do acidente”.

13. Procedimento para o transbordo e restrições de manuseio:

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o procedimento a ser seguido para o transbordo e as restrições a serem levadas em conta para o manuseio do produto perigoso.

14. Telefones para atendimento de emergência

O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os números de telefone das autoridades envolvidas na emergência nos países de origem, trânsito e destino do produto perigoso. Além disso, para os produtos das Classes 1 e 7, deve informar os números de telefone das Autoridades Competentes ao longo do percurso.

Informação Adicional

15. Instruções para o transportador ou o condutor

A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência não é obrigatória, é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma vigente na matéria.

 

*