Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.925, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

  Altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, que regulamenta os art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006,  

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ......................................................................................................

Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.” (NR)

“Art. 5º-A  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um da Ancine;

V - um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e

VI - quatro do setor de audiovisual.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 4º  Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema.

§ 6º  Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 7º  Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.

§ 8º  Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º.

§ 9º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.” (NR)

“Art. 5º-B  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é:

I - de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e

II - simples, nas demais deliberações.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.” (NR)

“Art. 5º-C  Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor.” (NR)

“Art. 5º-D  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 6º  A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência.” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado:

I - realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e

II - encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine:

a) as ações desenvolvidas;

b) a avaliação dos resultados esperados e atingidos;

c) os objetivos previstos e alcançados; e

d) os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007; e

II - o art. 2º do Decreto nº 8.281, de 1º de julho de 2014, na parte em que altera o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024

*