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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.914, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras, com vistas a fomentar o turismo voltado à cultura afro-brasileira e contribuir para a promoção da igualdade racial.

Art. 2º  A elaboração do Programa Rotas Negras pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional será pautada pelos seguintes objetivos:

I - incentivar a preservação e a valorização da memória e do patrimônio cultural e histórico negro e contribuir para o enfrentamento do racismo no País;

II - fomentar as rotas de turismo a partir da memória, da ancestralidade, do patrimônio e da cultura negra;

III - incentivar a adesão dos entes federativos ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e ao Mapa do Turismo Brasileiro;

IV - valorizar o protagonismo da população negra na construção dos patrimônios culturais do País;

V - fomentar a economia criativa e circular para a geração de emprego e renda para a população negra inserida na cadeia produtiva do turismo;

VI - desenvolver novos modelos de produtos e serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira; e

VII - incentivar experiências ou serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira nacional e internacionalmente.

Art. 3º  Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - apresentar diagnóstico sobre as experiências e os serviços de turismo no País e as políticas públicas relativas ao turismo voltado à cultura afro-brasileira, para subsidiar a criação das Rotas Negras;

II - sistematizar e classificar as informações das políticas públicas relacionadas a projetos, planos, programas e eventos, com seus respectivos orçamentos, sobre turismo voltado à cultura afro-brasileira, principalmente quanto aos entes federativos que compõem o Sinapir e o Mapa do Turismo Brasileiro, com vistas a fundamentar a elaboração da proposta do Programa Rotas Negras; e

III - propor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de impacto orçamentário do Programa Rotas Negras.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Cultura;

III - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - dois do Ministério do Turismo;

VII - dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

VIII - dois da Fundação Cultural Palmares; e

IX - dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.

§ 3º  Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

Art. 5º  As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.

Parágrafo único.  Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

Art. 6º  O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.

Art. 7º  Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, com a finalidade de prestar informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.

Art. 9º  O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho.

Art. 10.  O relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional será apresentado às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Turismo no prazo de cinco meses, contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por meio de ato conjunto das referidas autoridades.

Parágrafo único.  A proposta do Programa Rotas Negras conterá objetivos, metas e ações, estrutura de governança, indicação do órgão responsável e estimativa de impacto orçamentário.

Art. 11.  A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Anielle Francisco da Silva

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2024

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