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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 749, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.626, de 2023, que “Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Le

§ 1º, § 2º e § 3º do art. 31 do Projeto de Lei.

“§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.”

“§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.”

“§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.”

Razões dos vetos

“A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de imposto de renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de imposto de renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008.”

Art. 53 e Anexo I do Projeto de Lei.

“Art. 53. O Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.”

“ANEXO i

(Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001)

Valor dos prêmios oferecidos

Valor da Taxa de Autorização

De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00

R$ 1.700,00

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 4.200,00

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

R$ 13.400,00

De R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00

R$ 41.700,00

Acima de R$ 1.667.000,00

R$ 83.400,00

Razões dos vetos

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a inovação baseou-se em dispositivo que havia sido previsto na proposição originariamente encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Naquele arranjo legislativo, a autorização para distribuição gratuita de prêmios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais independia de autorização do Ministério da Fazenda. Por isso, a taxa de autorização considerava valores de prêmios apenas a partir de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais). Entretanto, houve, no decorrer do processo legislativo, exclusão do dispositivo que isentava tais distribuições de prêmios. Destarte, caso houvesse manutenção do art. 53 e Anexo I do Projeto de Lei não haveria fixação de valor de taxa de autorização para as distribuições de prêmio de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, o veto se impõe como medida necessária para a manutenção da coerência normativa da nova regulamentação.”

Art. 55 do Projeto de Lei.

“Art. 55. Serão imediatamente arquivados:

I - denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente que apurem infrações ao disposto nos arts. 1º, 1º-A e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, relativas a distribuição de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - processos de prestação de contas que envolvam a distribuição gratuita de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Os processos administrativos de que trata o caput poderão ser reabertos caso haja denúncias que envolvam as promoções ou as distribuições autorizadas.”

Razões do veto:

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição baseou-se em dispositivo que havia sido previsto no Projeto de Lei originariamente encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Naquele arranjo legislativo, a autorização para distribuição gratuita de prêmios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais independia de autorização do Ministério da Fazenda. Porém, houve, no decurso do processo legislativo, exclusão do dispositivo que isentava tais distribuições de prêmios. Portanto, o veto se impõe como medida necessária para a manutenção da coerência normativa da nova regulamentação.”

Art. 56 do Projeto de Lei.

“Art. 56. O imposto de renda sobre prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.”

Razões do veto:

“Em que pese a boa vontade do legislador, a sua proposição destoa da atual regulação da matéria, que fixa a alíquota de 30% (trinta por cento) para na regra-matriz que permite tributação dos títulos de capitalização pelo imposto de renda. Aliado a isso, tem-se que a regra de que trata o art. 56 da Lei nº 11. 941, de 27 de maio de 2009, não se aplica à situação em apreço, uma vez que se destina somente aos prêmios obtidos em loterias. Desse modo, a sanção implicaria autorização inédita de isenção do valor do prêmio em dinheiro obtido em títulos de capitalização (na modalidade filantropia) até o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda das pessoas físicas e configuraria, do ponto de vista tributário, renúncia de potencial receita, bem como discrepância com o paradigma normativo disposto (i) no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ii) no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e (iii) nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023). Ademais, a medida não está acompanhada da estimativa de renúncia de receita. Por tanto, o veto ao dispositivo se dá em razão da caracterização de vício de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2023 - Edição extra