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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 686, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.788, de 2019, que “Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”. 

Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Agricultura e Pecuária manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso II do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei

“II - às barragens não enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, cuja construção, operação ou desativação tiverem atingido populações.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao ampliar o rol de barragens para além daquelas já contempladas pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e as características das barragens a serem abrangidas pela política e ações dela decorrentes.” 

Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 3º do art. 1º do Projeto de Lei.

“§ 3º O disposto no § 2º refere-se a casos:

I - ocorridos; ou

II - iminentes.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir interpretações divergentes sobre a temporalidade de aplicação da Lei, o que poderia incidir sobre casos já ocorridos ou licenciamentos ambientais em andamento, de forma a impactar na segurança jurídica e administrativa dos contratos e pactuações já existentes.” 

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Inciso X do caput do art. 2º do Projeto de Lei.

“X - outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, a despeito de o art. 2º enumerar de forma exaustiva as situações que levariam o indivíduo a ser caracterizado como parte da população atingida por barragens, o inciso X do caput do referido artigo torna não taxativa a lista, e poderia gerar insegurança jurídica e administrativa no âmbito da definição de quem seria enquadrado como população atingida por barragem no escopo da Lei. ” 

§ 2º do art. 2º do Projeto de Lei.

“§ 2º O disposto no §1º refere-se a casos:

I - ocorridos; ou

II - iminentes.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir interpretações divergentes sobre a temporalidade de aplicação da Lei, e poderia incidir sobre casos já ocorridos ou licenciamentos ambientais em andamento, de forma a impactar na segurança jurídica e administrativa dos contratos e pactuações já existentes.” 

§ 3º do art. 3º do Projeto de Lei.

“§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á em dinheiro.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao incorrer em redundância com a previsão já contida no § 1º do art. 3º, sobre as formas possíveis de reparação, quais sejam, reposição, indenização, compensação equivalente, e compensação social. Dessa forma, o veto ao dispositivo não incidiria em restrição de direitos, dada a previsão contida no inciso II do §1º do art. 3º de que as indenizações assumirão a forma monetária.” 

§ 4º do art. 3º do Projeto de Lei.

“§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pelo fato de que as sanções decorrentes do descumprimento de condicionantes ambientais já estão previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais. Desse modo, seria inadequado conferir tratamento semelhante aos casos de remoção e evacuação compulsórias por força de emergência às situações de descumprimento das condicionalidades previstas no licenciamento ambiental.” 

§ 5º do art. 3º do Projeto de Lei.

“§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprevisibilidade e o baixo grau de ingerência dos empreendedores sobre os prazos processuais de distintas etapas de tramitação de registros e escrituração cartoriais. Ademais, a definição legal de um prazo poderia gerar distorções na seleção das terras a serem usadas para o reassentamento das famílias, em função da maior ou menor morosidade dos processos de escrituração e registro de imóveis decorrentes de reassentamentos urbanos e rurais.” 

§ 6º do art. 3º do Projeto de Lei.

“§ 6º O inciso IV do § 1º terá como objetivo reparar as situações consideradas imensuráveis ou de difícil mensuração, como o rompimento de laços familiares e culturais e de redes de apoio social, as mudanças de hábitos, a destruição de modos de vida comunitários, os danos morais e os abalos psicológicos, entre outras.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por estender as possibilidades de compensação social para situações que são de difícil caracterização e de alta subjetividade. Isso impactaria diretamente na capacidade de implementação do inciso IV do § 1º do art. 3º. Ademais, o inciso VIII do caput do art. 3º do Projeto de Lei já dispõe sobre os casos de reparação por danos morais, individuais e coletivos que englobem perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida em função de processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência.” 

Inciso III do caput do art. 5º do Projeto de Lei.

“III - aos trabalhadores da obra;” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por incluir, a priori, os trabalhadores da obra como público-alvo do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens e, assim, desconsiderar aqueles casos em que os trabalhadores da obra correspondem, unicamente, ao conjunto de pessoas contratadas pelo empreendimento.” 

Parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei.

“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá por base os estudos socioeconômicos realizados no âmbito do licenciamento ambiental da barragem e não restringirá a atuação da entidade por ele responsável, que solicitará manifestação do Comitê Local da PNAB, sem caráter vinculante.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a imprecisão redacional do dispositivo contraria o interesse público, pois  poderia gerar interpretações divergentes sobre sua aplicabilidade, além da possibilidade de incluir novo agente no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A despeito de o dispositivo indicar o caráter não vinculante da manifestação do Comitê Local da Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens  - PNAB, a proposição poderia impactar os fluxos já previstos no processo de licenciamento ambiental.” 

Art. 10 do Projeto de Lei.

“Art. 10. Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pela ausência de pertinência temática com a matéria objeto do Projeto de Lei.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2023.