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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 587, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, que “Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.”. 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

§ 2º e § 3º do art. 21 do Projeto de Lei

“§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.”

“§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo.” 

Razões dos vetos

“O § 2º do art. 21 do Projeto de Lei prevê a alteração da tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que passaria a vigorar na forma do Anexo VI do Projeto de Lei, vedados efeitos retroativos. Já o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que as atualizações da tabela III a que se refere o § 2º seriam decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput do art. 21 do Projeto de Lei.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de iniciativa, por ofensa ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

Ademais, a medida contraria o interesse público, por estar em desacordo com o disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 23 do Projeto de Lei

“Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’” 

Razões do veto

“A proposta de acréscimo do art. 4º-A ao texto da Lei nº 11.631, de 19 de outubro de 2006, permitiria ao Governo do Distrito Federal, sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, mediante dotação orçamentária própria e não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, conceder, aos integrantes das carreiras regidas pela referida Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal, mediante regulamentação que seria editada pelo Governador do Distrito Federal.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, além de incorrer em vício de iniciativa por ofensa ao disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao facultar ao Distrito Federal a possibilidade de conceder indenizações pecuniárias aos servidores policiais de que trata o dispositivo, a proposição legislativa contraria o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição, que prevê a competência da União para organizar e manter as polícias do Distrito Federal, na linha da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 39.” 

Caput do art. 24 do Projeto de Lei e art. 1º-B da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005

“Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’”

Razões dos vetos

“A proposta de acréscimo do art. 1º-B ao texto da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, permitiria ao Governo do Distrito Federal, sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, mediante dotação orçamentária própria e não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, conceder indenização aos militares do Distrito Federal para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública.

Em que pese a boa intenção do legislador, além de incorrer em vício de iniciativa por ofensa ao disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao facultar ao Distrito Federal a possibilidade de conceder indenizações pecuniárias aos servidores policiais de que trata o dispositivo, a proposição contraria o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição, que prevê a competência da União para organizar e manter as polícias do Distrito Federal, na linha da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 39.” 

Art. 24 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XIII do caput e o § 1º art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 

“Art. 29-A. ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

XIII - Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.

......................................................................................................................................”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, ao criar novas hipóteses de cessão sem reembolso e com manutenção de vantagens, a proposição legislativa é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois contraria o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois amplia as hipóteses excepcionais em que é autorizada a cessão dos servidores da  Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para outros órgãos, com ônus para o Fundo Constitucional do Distrito Federal.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Caput do art. 25 do Projeto de Lei e inciso IX do caput e § 3º do art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996

“Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 12-B. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

IX - Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

........................................................................................................................................

§ 3º A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal ou ao Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial.’ (NR)”

Razões dos vetos

“Em que pese o mérito da proposta, ao criar novas hipóteses de cessão sem reembolso e com manutenção de vantagens, a proposição legislativa é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois contraria o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois amplia as hipóteses excepcionais em que é autorizada a cessão dos servidores da  Polícia Civil para outros órgãos, com ônus para o Fundo Constitucional do Distrito Federal.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 25 do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 12-D da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 

“Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, ao criar hipótese de licença com ônus para a administração pública federal, a proposição legislativa é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois contraria o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois está em desacordo com o disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 26 do Projeto de Lei

“Art. 26. O inciso VI do § 1º do art. 38 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 38. ...................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencente ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;

.............................................................................................................................’ (NR)” 

Razões do veto

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que, ao possibilitar a realização de cursos de Altos Estudos para Oficiais do QOPMC, embora não tenha trazido a previsão de posto de Coronel no QOPMC, conforme disposto na tabela ‘c’ do Anexo I à Lei nº 12.086, de 2009, e não tenha estabelecido interstício para o posto de Tenente-Coronel PM na referida tabela, terá como efeito a possibilidade de ingresso em quadro de acesso para promoção a posto hierárquico inexistente no QOPMC, com impactos remuneratórios, em afronta à alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.” 

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso IV do art. 36 do Projeto de Lei.

“IV - o inciso XVI do caput do art. 2º da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006;”

Razões do veto 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa deve ser vetada por arrastamento, em decorrência do veto ao art. 23 do Projeto de Lei. Ademais, propunha-se à revogação do inciso XVI do art. 2º da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, que fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, para excluir valores pagos a título de representação do rol de parcelas não acumuláveis com a remuneração por subsídio. Ocorre que esta alteração é inconstitucional, pois os cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal são remunerados por subsídio, assim sendo, tal revogação contraria o § 4º do art. 39 da Constituição.” 

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Anexo VI do Projeto de Lei, na parte em que altera a Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002

“ANEXO VI

(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capitão

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3º ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2ª Classe

850,59

283,53

Idem

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o veto por arrastamento ao Anexo VI é medida que se impõe, tendo em vista que o referido Anexo decorre da remissão direta do § 2º do art. 21 do Projeto de Lei, que está sendo vetado.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023 - Edição extra.