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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 549, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.614, de 2020 (Projeto de Lei nº 9.382, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).”. 

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 

“Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa referido no inciso III do caput deste artigo deve ser realizado por banca examinadora de instituições de ensino superior que ofereçam os cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras.”

Razões do veto 

“A proposição legislativa estabelece que o exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa de que trata o inciso III do caput do art. 4º deveria ser realizado por banca examinadora de instituições de ensino superior que oferecessem os cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por não condicionar a realização do exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa à regulamentação específica pelo Poder Público. Ao atribuir às instituições de ensino superior (IES) que ofertem cursos de graduação em Tradução e Interpretação em Libras a prerrogativa de organizar e aplicar exames de proficiência em Libras, sem a exigência da devida regulação pelo Poder Público, o dispositivo pode incorrer na adoção de critérios heterogêneos nas metodologias de aferição de competências, em prejuízo da adequada certificação e habilitação para a atuação profissional de tradutores, guias-intérpretes e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras).” 

Ouvido, o Ministério da Cultura e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e incisos do art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 

“Art. 6º É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos II e III do art. 4º desta Lei:

I - traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental;

II - traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos;

III -traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário;

IV -traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, incluídas atividades médico-periciais;

V - atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais artístico-culturais a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras” (NR)

Razões do veto 

“A proposição legislativa alteraria a redação do caput e incisos do art. 6º da Lei nº 12.319, de 2010, que seria tarefa privativa dos profissionais com as habilitações previstas nos incisos II e III do caput do art. 4º desta referida Lei, acima mencionados: traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; traduzir e interpretar perante as autoridades policiais e o Poder Judiciário; traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, incluídas atividades médico-periciais; atuar na tradução e na interpretação de atividades e materiais artístico-culturais, a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, na medida em que viola o art. 5º, inciso XIII, da Constituição ao constituir exigências de qualificação profissional que extrapolam os parâmetros da razoabilidade.

A proposta afigura-se excessiva ao obrigar a atuação de profissionais de nível superior para toda e qualquer interação com pessoa surda nos anos finais do ensino médio ou em qualquer instituição de saúde. Do mesmo modo, limita o exercício da liberdade de expressão (inciso IX do art. 5º da Constituição), pela forma como condiciona o acesso à atividade intelectual e artística das pessoas surdas a uma licença profissional diferenciada para quem irá transmitir a informação. Retira-se, assim, dos diplomados em curso de educação profissional técnica de nível médio em tradução e interpretação em libras a oportunidade de fazê-lo, como outrora previsto na redação original da Lei nº 12.319, de 2010, com evidente prejuízo à liberdade de trabalho.

Também se observa que o dispositivo acarreta risco de dano aos próprios usuários dos serviços da categoria profissional e à concreção de direitos constitucionais das pessoas surdas. Não existem profissionais de nível superior disponíveis para atender todas as demandas que seriam geradas pelo dispositivo, principalmente, nos sistemas de ensino e nas instituições de saúde. Exigência dessa natureza obrigaria prazos muito amplos de adaptação, pois hoje não se consegue profissionais sequer para suprir vagas de professor universitário de LIBRAS e, com isso, expandir os cursos superiores. Impor a exigência sem possibilidade de preenchimento das vagas terminaria por gerar prejuízo para as próprias pessoas surdas, pois o resultado seria ausência de qualquer profissional para facilitar a comunicação. Não haveria o profissional de nível superior, porque a mão de obra não estaria disponível; não haveria o de nível técnico porque a atuação caracterizaria exercício ilegal da profissão.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023 e republicado em 27.10.2023.