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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 132, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 175, de 2020 (Projeto de Lei nº 4.109, de 2012, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas”.

Ouvidos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério das Cidades manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 49-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

“§ 2º As águas de chuva e as águas cinzas destinam-se a atividades menos restritivas quanto à qualidade.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que as águas de chuva e as águas cinzas seriam destinadas a atividades menos restritivas quanto à qualidade.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois inviabilizaria a utilização de águas da chuva para o seu consumo no semiárido brasileiro e causaria insegurança hídrica para os habitantes da região, uma vez que há ampla utilização de cisternas para coleta de água da chuva e sua utilização para fins diversos, entre os quais o uso como água potável.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2023