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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.178, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Texto para impessão

Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

I - R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  .....................................................................................................

I - R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e      Produção de efeitos

II - R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins.      Produção de efeitos

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

I - R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;     Produção de efeitos

II - R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;     Produção de efeitos

.....................................................................................................................

IV - R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2023 - Edição extra

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