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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.729, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Vigência

Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................................

....................................................................................................................................................

VII – a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos.” (NR)

“Art. 5º .............................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................................

§ 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas.” (NR)

Art. 2º O art. 42-B da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 42-B. ........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de  novembro  de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra

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