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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulgação partes vetadas)

Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados 23 (vinte e três) cargos vagos de Analista do Ministério Público da União em 4 (quatro) cargos de Procurador da Justiça Militar, em 2 (dois) cargos de Promotor da Justiça Militar e em 17 (dezessete) cargos em comissão código CC-1, no âmbito do Ministério Público Militar.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos.

Art. 2º (VETADO).

Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional.   (Promulgação partes vetadas)

Art. 3º (VETADO).

Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 2º .........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.

...................................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 7º .........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

...................................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 15. ........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR)

Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’(NR)

‘Art. 29 .........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.

..................................................................................................................................’ (NR)” 

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Flavio José Roman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2023.

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.591, de 25 de maio de 2023: 

“Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional.”

“Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º .........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.

...................................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 7º .........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

...................................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 15. ........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR)

‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’(NR)

‘Art. 29 .........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.

..................................................................................................................................’ (NR)” 

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202o  da Independência e 135o  da República.