Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.727, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:

..................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ...............................................................................................

I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;

.............................................................................................................

VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;

....................................................................................................” (NR)

“Art. 3º .................................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - Ministério da Saúde.

.......................................................................................................

§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1º  O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade.” (NR)

“Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 8º ............................................................................................

Parágrafo único.  .............................................................................

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea.” (NR)

“Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.

Parágrafo único.  Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos.” (NR)

“Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto nº 9.931, de 2019:

a) o parágrafo único do art. 4º;

b) o parágrafo único do art. 5º; e

c) os incisos II e III do parágrafo único do art. 8º; e

II - o art. 1º do Decreto nº 10.617, de 5 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.931, de 2019:

a) o caput do art. 1º;

b) o inciso VI do caput do art. 2º;

c) os incisos I a XI do caput do art. 3º; e

d) o art. 6º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2023

*