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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.542, DE 1º DE JUNHO DE 2023

 

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de produzir subsídios para a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de produzir subsídios para a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.

Parágrafo único.  A produção de subsídios de que trata o caput considerará a elaboração de plano nacional de inclusão digital que contemple:

I - a inclusão digital com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, à conectividade universal e significativa, ao letramento digital e à promoção de habilidades digitais, com foco na educação e na saúde;

II - o perfil populacional dos domicílios brasileiros;

III - as condições socioeconômicas da população;

IV - o impacto da inclusão digital na prestação dos serviços públicos, em especial os serviços de educação, de saúde e de assistência social;

V - a necessidade de acesso adequado à internet, a preços razoáveis, de qualquer ponto do território nacional, como ferramenta para integração social e econômica;

VI - a necessidade de habilidades digitais mínimas para o pleno exercício da cidadania;

VII - a preservação da pluralidade e da diversidade na sociedade brasileira, com vistas a assegurar igualdade de oportunidade de acesso ao ambiente digital e promover a equidade de gênero, de renda e racial; e

VIII - a promoção da inclusão digital no desenvolvimento regional e no aproveitamento da vocação local para o desenvolvimento econômico.

Art. 2º  Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar diagnóstico da situação da inclusão digital no País;

II - definir estratégias a serem adotadas e metas a serem alcançadas com vistas à inclusão digital;

III - elaborar conjunto de indicadores e de métricas para avaliação do alcance dos objetivos a serem estabelecidos no Plano Nacional de Inclusão Digital; e

IV - elaborar relatório final que contemple os incisos I a III para subsidiar a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério das Comunicações, um dos quais será o Coordenador; e

II - três da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 3º  No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado das Comunicações convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir as seguintes Câmaras Setoriais:

I - Câmara Setorial de Educação;

II - Câmara Setorial de Letramento e Habilidades Digitais;

III - Câmara Setorial de Diversidade;

IV - Câmara Setorial de Cidades e Periferias;

V - Câmara Setorial Rural; e

VI - Câmara Setorial de Saúde.

Parágrafo único.  As Câmaras Setoriais terão o objetivo de:

I - assessorar e de prestar subsídios ao Grupo de Trabalho Interministerial no desempenho das competências de que trata o art. 2º; e

II - apresentar propostas com vistas à elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital, nos termos do disposto no art. 1º.

Art. 6º  As Câmaras Setoriais serão:

I - instituídas na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - coordenadas pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial relacionados no art. 3º;

III - compostas por representantes de órgãos da administração pública federal e convidados, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º; e

IV - terão, no máximo, vinte membros cada uma.

§ 1º  As Câmaras Setoriais enviarão ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial relatório final de suas atividades, inclusive com as sugestões de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 5º.

§ 2º  As Câmaras Setoriais poderão promover reuniões com representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

Art. 7º  A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel prestará assessoramento técnico às atividades do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial e das Câmaras Setoriais será exercida pelo Ministério das Comunicações com o apoio da Anatel.

Art. 9º  Os membros e convidados do Grupo de Trabalho Interministerial e das Câmaras Setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10.  A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas Câmaras Setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado das Comunicações, mediante prévia solicitação fundamentada de seu Coordenador.

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado das Comunicações e divulgado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da conclusão das atividades.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.

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