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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.540, DE 31 DE MAIO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.6º ........................................................................................................

I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º;

III - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.

...........................................................................................................” (NR)

“Art.8º .......................................................................................................

....................................................................................................................

II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e

.....................................................................................................................

§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 2º ....................................................................................................” (NR)

“Art.15.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e

............................................................................................................” (NR)

“Art.22.  ......................................................................................................

§ 1º Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:

............................................................................................................” (NR)

“Art.37.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 1º Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.681, de 2021:

I - o inciso II do caput do art. 6º; e

II - os incisos I e II do § 1º do art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2023

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