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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.510, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Revogado pelo Decreto nº 11.702, de 2023

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Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas.

Art. 2º  Ao Comitê Interministerial compete propor medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:

I - evitar a ocupação ilegal de terras indígenas;

II - garantir a proteção da vida e da integridade física de lideranças indígenas locais;

III - contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em territórios indígenas;

IV - colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre o território;

V - construir plano de comunicação direcionado aos não indígenas a serem afetados por ações de desintrusão; e

VI - planejar ações de desintrusão das terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas.

Art. 3º  O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - da Advocacia-Geral da União;

III - da Casa Civil da Presidência da República;

IV - do Ministério das Comunicações;

V - do Ministério da Defesa;

VI - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - do Ministério da Igualdade Racial;

X - do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - do Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena;

XV - da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

XVI - da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XVII - da Agência Nacional de Mineração - ANM;

XVIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIX - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XX - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

XXII - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º  Serão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério Público Federal;

II - um da Defensoria Pública da União;

III - um da Associação Brasileira de Antropologia; e

IV - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.

§ 2º  O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º  Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 4º  O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, conforme cronograma a ser estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador, mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º  Os membros do Comitê Interministerial e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º  O Comitê Interministerial poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções para assuntos específicos relacionados.

Parágrafo único.  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades de que trata o caput do art. 3º; e

II - funcionarão em número de cinco simultaneamente.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 7º  A participação no Comitê Interministerial e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra

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