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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.509, DE 28 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.

Art. 2º  Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

I - propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

II - acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

III - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;

IV - incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

V - propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VI - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VII - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

VIII - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;

IX - acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

X - contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;

XI - monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;

XII - elaborar o seu regimento interno; e

XIII - acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

Parágrafo único.  O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 3º  O Conselho Nacional de Política Indigenista  é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma:

I - trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;

II - trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto;

III - quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto.

Parágrafo único.  A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.

Art. 4º  A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:

I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;

b) dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;

c) um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;

d) um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;

e) um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;

f) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;

g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;

h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;

i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;

j) um do Ministério da Educação, com direito a um voto;

k) um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;

l) um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;

n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;

o) três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;

p) um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;

q) um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;

r) um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;

s) um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;

t) um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;

u) dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;

v) um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;

w) um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;

x) um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e

y) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e

II - representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a) nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;

b) dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;

c) três da Região Sudeste, com direito a dois votos;

d) três Região Sul, com direito a três votos;

e) três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;

f) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e

g) um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.

§ 1º  Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.

§ 2º  Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.

§ 4º  Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:

I - Região Amazônica:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Amazonas;

d) Maranhão;

e) Mato Grosso;

f) Pará;

g) Rondônia;

h) Roraima; e

i) Tocantins;

II - Regiões Nordeste e Leste:

a) Alagoas;

b) Bahia;

c) Ceará;

d) Espírito Santo;

e) Minas Gerais;

f) Paraíba;

g) Pernambuco;

h) Piauí;

i) Rio Grande do Norte; e

j) Sergipe;

III - Região Sudeste:

a) São Paulo; e

b) Rio de Janeiro;

IV - Região Sul:

a) Paraná;

b) Rio Grande do Sul; e

c) Santa Catarina; e

V - Região Centro-Oeste:

a) Goiás;

b) Mato Grosso do Sul; e

c) Distrito Federal.

§ 5º  Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.

§ 6º  As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.

§ 7º  Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

§ 8º  O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.

§ 9º  Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.

§ 10.  As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.

Art. 5º  As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º  As entidades indigenistas de que trata o caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional.

§ 2º  O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 3º  Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto:

I - o Ministério Público Federal; e

II - as organizações indígenas regionais.

§ 4º  O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 5º  Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista.

Art. 6º  A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto.

Art. 7º  Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo federal e da sociedade civil que não integrem o Conselho Nacional de Política Indigenista, tais como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações indígenas e indigenistas.

Art. 8º  O Conselho Nacional de Política Indigenista terá a seguinte estrutura:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário; e

IV - câmaras temáticas.

Art. 9º  A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:

I - por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e

II - por representante dos povos e organizações indígenas.

§ 1º  A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 11.  O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista se reunirá, em caráter ordinário, quadrienalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros.

Art. 12.  O quórum de reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único.  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério dos Povos Indígenas terá voto de qualidade.

Art. 13.  O Conselho Nacional de Política Indigenista poderá dispor de até seis câmaras temáticas permanentes, de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência.

§ 1º  Poderão ser criadas câmaras temáticas temporárias a critério do Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista.

§ 2º  As câmaras temáticas serão compostas por membros do Conselho Nacional de Política Indigenista, que serão indicados pelo Plenário.

Art. 14.  Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, no mínimo uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Nacional de Política Indigenista.

Parágrafo único.  A reunião de que trata o caput ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior à data da reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista.

Art. 15.  A Conferência Nacional de Política Indigenista, como instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista, terá seus resultados e suas conclusões considerados pelo Conselho Nacional de Política Indigenista na proposição das diretrizes de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.

Art. 16.  A participação no Conselho Nacional de Política Indigenista e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17.  As reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e das câmaras temáticas poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto em regimento interno.

Art. 18.  As atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e o balanço semestral de suas atividades serão disponibilizados por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estabelecidas.

Art. 19.  O regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista detalhará o seu funcionamento.

Art. 20.  O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista deliberará sobre o regimento interno na sua primeira reunião.

Art. 21.  Fica revogado o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra

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