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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.471, DE 6 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único.  O CNLGBTQIA+, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, de diretrizes e de medidas governamentais referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+.

Art. 2º  Ao CNLGBTQIA+ compete:

I - colaborar com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania na elaboração de critérios e parâmetros de ações governamentais, em níveis setorial e transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+;

II - propor estratégias para a avaliação e o monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, com possibilidade de apresentar recomendações quanto à alocação de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;

IV - acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+ e apresentar recomendações sobre as referidas proposições;

V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+;

VI - apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;

VII - organizar a Conferência Nacional LGBTQIA+ e outros eventos de âmbito nacional com impacto sobre as pessoas LGBTQIA+, no âmbito de sua atuação;

VIII - manter intercâmbio e cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, incluídos outros conselhos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de estratégias comuns de atuação para a promoção e a defesa dos direitos e das políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIA+;

IX - fomentar a criação de redes institucionais e de planos voltados a assuntos no âmbito de sua atuação; e

X - receber e analisar representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos das pessoas LGBTQIA+ e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Art. 3º  O CNLGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos:

a) um da Advocacia-Geral da União;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Cultura;

e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

i) um do Ministério da Igualdade Racial;

j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) um do Ministério das Mulheres;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério da Previdência Social;

n) um do Ministério dos Povos Indígenas;

o) um do Ministério das Relações Exteriores;

p) um do Ministério da Saúde;

q) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

r) um do Ministério do Turismo; e

s) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º  Cada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º  Os membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes  exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º  Poderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.

§ 5º A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.

Art. 4º  As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º deverão ter atuação nacional ou regional e serão selecionadas por meio de processo eleitoral a ser definido no regimento interno do CNLGBTQIA+, observadas as seguintes disposições:

I - o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes; e

II - as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+;

b) integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou

c) tratar-se de entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, para a primeira composição do CNLGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de que trata o caput, e os representantes da sociedade civil referidos no inciso II do caput do art. 3º serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a partir de lista de entidades composta por meio de chamamento público realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.

Art. 5º  Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I - um do Conselho Federal de Psicologia;

II - um do Conselho Nacional de Justiça;

III - um do Conselho Federal de Serviço Social;

IV - um da Defensoria Pública da União;

V - um do Ministério Público Federal; e

VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único.  Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 6º  A eleição para Presidente e para Vice-Presidente do CNLGBTQIA+ será bienal e alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º No primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Poder Público.

§ 2º  O primeiro Presidente e o primeiro Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião do CNLGBTQIA+, a partir de critérios estabelecidos pelo Plenário do Conselho.

Art. 7º  São atribuições do Presidente do CNLGBTQIA+:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - solicitar a elaboração de estudos, de informações, de documentos técnicos e de posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III - firmar as atas das reuniões; e

IV - editar resoluções.

Art. 8º  O CNLGBTQIA+ se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do CNLGBTQIA+ é de, no mínimo, vinte e quatro membros votantes, e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos dos presentes.

§ 2º  O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNLGBTQIA+ terá o voto de qualidade.

Art. 9º  As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União ou em Boletim de Serviço e divulgadas no sítio eletrônico do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 10.  O CNLGBTQIA+ poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas atividades.

Parágrafo único.  Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados e personalidades.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do CNLGBTQIA+ será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 12.  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do CNLGBTQIA+ e das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho eventualmente instituídos.

Art. 13.  O CNLGBTQIA+ elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Art. 14.  As despesas necessárias ao funcionamento do CNLGBTQIA+ serão custeadas com as dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas leis orçamentárias anuais.

Art. 15.  Os membros do CNLGBTQIA+ das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 16.  A participação no CNLGBTQIA+ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Fica revogado o Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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