|
Presidência da República |
Vigência |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Gestão e
da
Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Educação, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Art.
2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Ministério da Educação, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
I - sete CCE 1.17;
II - um CCE 1.16;
III - vinte e um CCE 1.15;
III - dezessete CCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
IV - um CCE 1.14;
V - cinquenta e oito CCE 1.13;
V - quarenta e oito CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
VI - vinte e cinco CCE 1.10;
VI - vinte e quatro CCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
VII - dois CCE 1.09;
VII - vinte CCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
VIII - dezessete CCE 1.07;
VIII - trinta e um CCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
IX - vinte e sete CCE 1.05;
IX - seis CCE 2.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
X - oito CCE 2.15;
X - nove CCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XI - dez CCE 2.13;
XI - onze CCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XII - cinco CCE 2.10;
XII - vinte e dois CCE 2.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XIII - dezenove CCE 2.07;
XIII - oito CCE 2.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XIV - seis CCE 2.05;
XIV - três CCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XV - quatro CCE 3.15;
XV - dezoito CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XVI - dezoito CCE 3.13;
XVI - oito CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XVII - sete CCE 3.10;
XVII - dez FCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XVIII - sete FCE 1.15;
XVIII - uma FCE 1.14; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XIX - uma FCE 1.14;
XIX - quarenta e seis FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XX - vinte e nove FCE 1.13;
XX - oitenta e uma FCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXI - sessenta e seis FCE 1.10;
XXI - quarenta e seis FCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXII - quarenta e cinco FCE 1.07;
XXII - setenta e uma FCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXIII - setenta e três FCE 1.05;
XXIII - duas FCE 1.03; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXIV - duzentas e trinta e oito FCE
1.01;
XXIV - cento e cinquenta e oito FCE 1.01; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXV - três FCE 2.13;
XXV - duas FCE 2.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXVI - doze FCE 2.10;
XXVI - cinco FCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXVII - vinte e três FCE 2.07;
XXVII - nove FCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXVIII - nove FCE 2.05;
XXVIII - vinte e quatro FCE 2.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXIX - uma FCE 3.13;
XXIX - duas FCE 2.06; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXX - dezessete FCE 3.10;
XXX - doze FCE 2.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXI - quarenta e cinco FCE 3.07;
XXXI - uma FCE 2.02; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXII - dezenove FCE 3.05;
XXXII - duas FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXIII - quatorze FCE 4.09;
XXXIII - três FCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXIV - vinte FCE 4.07;
XXIV - treze FCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXV - sete FCE 4.06;
XXXV - trinta e seis FCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXVI - dez FCE 4.05; e
XXXVI - dezoito FCE 3.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXVII - duas FCE 4.04.
XXXVII - duas FCE 4.11; (Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXVIII - uma FCE 4.09; (Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XXXIX - uma FCE 4.07; (Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XL - uma FCE 4.06; (Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XLI - trinta e cinco FCE 4.05; e (Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
XLII - sete FCE 4.04. (Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art.
15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato
inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão
e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da
Educação.
I - o Decreto nº 10.195, de 30 de
dezembro de 2019; e
II - o Decreto nº 10.652, de 19 de março
de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em
24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira
de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério
da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional
de educação;
II - educação
infantil;
III - educação em
geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação,
informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e
extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência
financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Educação:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Assessoria de Participação Social e
Diversidade;
d) Assessoria Especial de Controle
Interno;
e) Ouvidoria;
f) Corregedoria;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento; e
3. Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Políticas e Diretrizes
da Educação Integral Básica;
2. Diretoria de Formação Docente e
Valorização de Profissionais da Educação; e
2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da
Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Articulação e Apoio à
Gestão;
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de
2023) Vigência
4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação
Básica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
b) Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
2. Diretoria de Políticas e Regulação da
Educação Profissional e Tecnológica; e
3. Diretoria de Articulação e
Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Políticas e Programas de
Educação Superior;
2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede
de Instituições Federais de Educação Superior; e
3. Diretoria de Desenvolvimento da
Educação em Saúde;
d) Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior:
1. Diretoria de Política Regulatória;
2. Diretoria de Supervisão da Educação
Superior; e
3. Diretoria de Regulação da Educação
Superior;
e) Secretaria de Articulação com os
Sistemas de Ensino:
e)
Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
1. Diretoria de Cooperação e Planos de
Educação;
1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
1. Diretoria de Articulação com os Sistemas
Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais
da Educação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Articulação com os
Sistemas de Ensino; e
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
2. Diretoria de Articulação Intersetorial;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de
2023) Vigência
3. Diretoria de Participação Social e
Gestão Democrática;
(Revogado pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
f) Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas de Educação do
Campo, Indígena e para Relações Étnico-Raciais;
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar
Indígena;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Políticas de
Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Educação
Especial na Perspectiva Inclusiva; e
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
4. Diretoria de Políticas de Educação
para as Juventudes;
4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação
Escolar Quilombola;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de
2023) Vigência
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de
Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional
de Educação; e
IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações
públicas, do cerimonial e no preparo do despacho de seu expediente;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;
III - supervisionar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de
Estado;
IV - planejar,
coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; e
V - acompanhar as
atividades de comunicação social do Ministério, de seus órgãos específicos
singulares e das entidades vinculadas; e
VI - acompanhar as
atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação
institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração
pública federal.
Art. 4º À Assessoria
de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e
promover, sob a coordenação da
Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do
Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e
coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação
conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e
estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações
governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar
direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências
específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da
participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos
direitos humanos; e
c) o enfrentamento de
desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria
Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar
diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o
Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992;
III - prestar
orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos
representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês,
nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de
integridade da gestão;
IV - prestar
orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com
vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar
orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais;
VI - apoiar a
supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento
e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar
processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado; e
VIII - acompanhar a
implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das
deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e
atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e
externo, e de defesa do Estado.
I - executar as
atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, e no
art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e
coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministérios e suas
entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias; e
III - representar o
Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às
atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de
dados pessoais.
Parágrafo único. As
atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão
realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e
Diversidade.
Art. 7º À
Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo
federal, compete:
I - promover
as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a
eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as
representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades
funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as
sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar
penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos
casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº
11.182, de 2005;
V - instruir os
processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os
procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata
a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
e
VII - exercer as
competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005.
Art. 8º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar
assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão
final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo
cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral
da União; e
VIII - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres
a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos
quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de
licitação.
Art. 9º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de
diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do
Ministério;
III - supervisionar e
acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; e
IV - exercer, por
meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos, de Planejamento e
Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a função de órgão
setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de
Administração Financeira Federal;
c) Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão
de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado
de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de
Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de
Contabilidade Federal; e
i) Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 10. À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - coordenar e
executar as atividades relacionadas a assuntos administrativos que não
estejam contempladas pelas demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva;
II - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sipec, no âmbito do
Ministério, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos
servidores do Ministério e das entidades vinculadas, executadas pelo Centro
de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;
III - realizar a
articulação com o órgão central do sistema de que trata o inciso II e
informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério
quanto ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 11. À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I do
caput, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do
Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver,
coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
V - monitorar e
avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e
plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas
ao Ministério.
Art. 12. À
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - monitorar,
avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da
Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia
Nacional de Governo Digital da administração pública federal;
II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio
da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do
órgão central do Sisp;
III - propor
políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à
manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação
e comunicação;
IV - participar da
elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de
tecnologia da informação e comunicação;
V - planejar,
coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos
relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e
aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
VI - supervisionar os
contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com
tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VII - definir,
implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da
informação e comunicação em alinhamento com as práticas e instruções
disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VIII - promover
prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações
tecnológicas;
IX - instituir
normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as
normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;
X - identificar,
avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades
finalísticas das unidades do Ministério;
XI - planejar,
coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e
manutenção de sistemas;
XII - coordenar ações
para evolução e desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e
da rede local com e sem fio;
XIII - estabelecer e
coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e
segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e
XIX - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.
Seção II
Dos órgãos específicos
singulares
Art. 13. À Secretaria de Educação
Básica compete:
I - promover a
melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e
modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e
modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a
equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que
visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;
II - planejar,
orientar e coordenar:
a) o processo de
formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, em âmbito nacional; e
b) a implementação de
políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, e o ensino médio,
em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;
III - fomentar a
implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação
didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes
federativos;
IV - implementar e
acompanhar políticas e programas:
a) de formação para
profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os
demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e
privadas;
b) de desenvolvimento
e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em
articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e
entidades públicas e privadas; e
c) que utilizem as
tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a
integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais
órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V - desenvolver e
fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais
digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do
Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - organizar e
coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de
avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos
programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os
demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e
privadas;
VII - propor,
coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado
pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de
sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação
básica; e
VIII - assistir os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de
valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações
em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 14. À Diretoria
de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:
I - formular,
coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes
para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação
infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;
II -- subsidiar a
formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação
integral e o enfrentamento da exclusão escolar em cooperação com os entes
federados;
III - fomentar e
orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a
adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica,
a partir da concepção de educação integral, com gradativa expansão da
jornada escolar diária;
IV - formular e
implementar ações específicas para dar suporte à agenda de alfabetização no
País;
V - formular e
implementar ações específicas para a garantia do acesso, permanência e
aprendizagem de jovens de 15 a 17 anos em situação de distorção idade-ano
escolar no ensino fundamental;
VI - subsidiar a
implementação da política nacional curricular, em conformidade com o sistema
nacional de educação;
VII - estabelecer
parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica
quanto para a aprendizagem dos estudantes;
VIII - propor e
aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os entes
federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;
IX - apoiar as demais
Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e
ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais
didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção da
educação integral;
X - prestar
assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e
orientações nacionais;
XI - subsidiar o
Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;
XII - promover
estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com
objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na
efetivação da qualidade deste atendimento;
XIII - promover
estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o
aprimoramento da educação básica brasileira, especialmente na perspectiva do
enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no
âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos
estudantes;
XIV - mapear as
iniciativas estaduais e municipais de ampliação de jornada na perspectiva da
educação integral;
XV - formular e
implementar em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e
instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação
integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo
integral;
XVI - promover a
articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais
políticas sociais na perspectiva da efetivação de condições para o acesso,
permanência e aprendizagem das crianças, adolescentes e jovens brasileiros,
assim como a garantia de seu direito à proteção integral;
XVII - subsidiar a
formulação e acompanhar as ações relacionadas à integração entre a Educação
Básica e Superior, para garantir programas integrados de formação de
professores e a curricularização da extensão; e
XVIII - promover o
intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao
aprimoramento da educação básica brasileira.
Art. 15. À Diretoria
de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:
I - subsidiar,
formular e acompanhar políticas, programas e ações:
a) de formação de
profissionais da educação básica; e
b) de valorização dos
profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas;
II - implementar,
acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos
Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do
Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III - subsidiar o
Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares para
a formação dos profissionais da educação;
IV - formular
parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional
continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que
promovam a melhoria contínua da gestão;
V - apoiar:
a) as redes de ensino
na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias
por formação;
b) técnica e
financeiramente programas de formação para os profissionais da educação
básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
c) prêmios e
competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação
básica e à capacitação e valorização dos profissionais de educação; e
d) a formação inicial
e continuada dos profissionais da educação básica e as conexões de trabalho
no âmbito da educação básica;
VI - coordenar,
acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos
profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com as
práticas escolares exitosas;
VII - incentivar a
utilização de tecnologia da informação e comunicação na formação dos
profissionais da educação básica e na prática docente; e
VIII - estimular a
cooperação com instituições de ensino superior para a formação de
profissionais da educação básica.
Art. 16. À Diretoria
de Articulação e Apoio à Gestão compete:
Art. 16. À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
I - desenvolver e
implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento
e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de gestão, de
transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;
II - incentivar o
fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das redes
públicas de ensino e de suas escolas;
III - incentivar e
subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e ao
aprimoramento da gestão educacional;
IV - desenvolver,
subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações de apoio técnico ou
financeiro às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e às escolas;
V - subsidiar a
definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às
redes da educação básica;
VI - coordenar os
programas nacionais de avaliação de materiais didáticos e de tecnologias
educacionais;
VII - apoiar e
acompanhar os programas e as ações relativos à aquisição e à distribuição de
materiais didáticos e de tecnologias educacionais; e
VIII - apoiar e
fomentar o uso de tecnologias da informação e comunicação na prática
pedagógica.
Art. 17. À
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - formular,
planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas
de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades
de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com
entidades públicas e privadas;
II - formular,
coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da
educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação
de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a
distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação
profissional de trabalhadores;
III - identificar,
formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos
modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da
educação profissional e tecnológica;
IV - formular ações
para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da
inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
V - planejar e
coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização
dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
VI - divulgar a
educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu
reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos
trabalhadores;
VII - organizar,
gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação
profissional e tecnológica;
VIII - propor ações
destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à
regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e
tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação
profissional e tecnológica;
IX - formular e
implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica
de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime
de colaboração com os demais sistemas de ensino;
X - formular,
planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e
ações de educação profissional e tecnológica;
XI - subsidiar as
ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da
educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação e demais regulamentações relativas ao desenvolvimento da educação
profissional e tecnológica;
XII - propor, gerir e
subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de
cursos;
XIII - propor,
instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a
gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos
destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os
sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;
XIV - formular,
desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização,
fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura
educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica;
XV - apoiar o
fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e
tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento
nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado,
em regime de colaboração nas diferentes esferas de Governo;
XVI - propor e
implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de
ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas
de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas
e sociais; e
XVII - propor,
planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as
políticas da educação profissional e tecnológica.
Art. 18. À Diretoria
de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica compete:
I - propor,
desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e
acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
II - apoiar as
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das
políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de
gestão democrática;
III - planejar e
acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua
efetiva manutenção e consolidação;
IV - implementar as
ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de
planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
V - propor ações que
levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
VI - propor e
acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
VII - gerenciar a
atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informações
da educação profissional e tecnológica;
VIII - propor e
aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão das
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
IX - propor
estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica,
do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
X - propor a
apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores
nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
XI - implementar e
monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão
transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - fortalecer a
atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica;
XIII - apoiar as
escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das
políticas de educação profissional e tecnológica; e
XIV - implementar
ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Art. 19. À Diretoria
de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - propor e apoiar
programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente
quanto à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à
inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso
das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores,
em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
II - identificar,
formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos
de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação
profissional e tecnológica;
III - apoiar a
implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no
âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os
sistemas de ensino;
IV - propor e
subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes
curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas
pelo Conselho Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas
ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
V - organizar,
gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação
profissional e tecnológica;
VI - propor, apoiar e
disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos
projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;
VII - propor, manter
e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de
cursos;
VIII - propor ações
de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a
autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o
regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
IX - supervisionar o
desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do
sistema federal de ensino e estimular o regime de colaboração com os demais
sistemas de ensino;
X - acompanhar junto
à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior os processos de
autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XI - propor ações
destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas
relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e
tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e
entidades públicas e privadas;
XII - formular e
monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão
transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à
educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de
ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e
XIII - formular,
planejar e implementar instrumentos e procedimentos de avaliação de
programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.
Art. 20. À Diretoria
de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica
compete:
I - fortalecer os
sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de
financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação
profissional e tecnológica;
II- promover e
coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
III - propor ações
para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às
instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de
ensino;
IV - promover e
coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com
órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a
demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e
tecnológica;
V - apoiar o
desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados, com o
intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e
tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e
programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores
socioeconômicos locais e regionais;
VI - desenvolver
programas e projetos de cooperação com organismos e órgãos e entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as
políticas da educação profissional e tecnológica;
VII - apoiar a
implementação de modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão
transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à
educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de
ensino e os órgãos e as entidades públicas e privadas;
VIII - propor e
fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização
dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do
sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e
IX - apoiar o
desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias
da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos
diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art. 21. À
Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação
da política nacional de educação superior;
II - propor políticas
de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o
Plano Nacional de Educação -PNE;
III - fomentar e
divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas
relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho
e com o desenvolvimento nacional;
IV - realizar
parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do
ensino superior no País;
V - formular
políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos
estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão
setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades
previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - elaborar e
fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à
modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - intermediar
parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema
Federal de Ensino Superior;
IX - atuar na
regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em
saúde;
X - incentivar e
apoiar a capacitação das instituições de educação superior para
desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o
aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior
visibilidade internacional à educação superior do País;
XI - fomentar, no
âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior,
ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e
dos estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer
políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação
superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;
XIII - estimular o
intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o
desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais
de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e
financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - promover ações
de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação
superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os
setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e
fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis
profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às
exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional,
inclusive por meio de premiações;
XVII - formular, em
conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com
órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante
do ensino superior gratuito e não gratuito;
XVIII - coordenar e
supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e
de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;
XIX - analisar as
estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações
educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os
riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação
superior; e
XXI - analisar a
eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das
políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e
seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.
Art. 22. À Diretoria
de Políticas e Programas de Educação Superior compete:
I - implantar,
coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de
educação superior, em articulação com órgãos afins;
II - desenvolver e
monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à
qualificação das instituições de educação superior;
III - estimular,
apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior
com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e
regional;
IV - coordenar a
implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao
estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e
garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;
V - apoiar e promover
projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;
VI - propor programas
e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de
extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;
VII - fomentar, no
âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior,
ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e
estudantes da educação básica;
VIII - realizar ações
de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação
superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e
sociais;
IX - estabelecer os
parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de
cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino
Superior; e
X - constituir base
de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema
Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.
Art. 23. À Diretoria
de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior
compete:
I - coordenar ações
destinadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento das instituições federais
de educação superior;
II - acompanhar e
apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de
instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;
III - apoiar as
instituições federais de educação superior, por meio de recursos
orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à
diversificação de suas fontes de receitas;
IV - acompanhar e
avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;
V - realizar o
acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais
de educação superior;
VI - propor a
implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de
gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de
fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições
federais de educação superior;
VII - orientar e
acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais
de educação superior;
VIII - orientar e
coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais
de educação superior;
IX - realizar,
fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e
institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos
cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em
alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento
nacional no contexto de internacionalização;
X - acompanhar,
apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de
instituições federais de educação superior;
XI - acompanhar e
avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das
instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e
emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de
aprimoramentos;
XII - avaliar
demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas
instituições federais de educação superior;
XIII - planejar e
propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a
evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;
XIV - elaborar
estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à
educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de
educação superior;
XV - apoiar a
implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência
e transparência das instituições federais de educação superior;
XVI - fortalecer a
atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de
educação superior;
XVII - apoiar ações
de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior
que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com
instituições científicas e educacionais;
XVIII - fomentar
ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às
instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;
XIX - auxiliar na
execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e
promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros
no exterior; e
XX - estabelecer e
executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino
superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para
publicações internacionais.
Art. 24. À Diretoria
de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I - acompanhar e
avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;
II - supervisionar a
capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde
no âmbito da educação superior;
III - monitorar a
implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o
planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;
IV - coordenar a
implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, de que trata o
art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do
Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde;
V - propor critérios
para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de
programas de residência em saúde;
VI - desenvolver
programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao
treinamento em programas de residência em saúde;
VII - coordenar as
atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional
de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIII - realizar
atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos
programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de
Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em
Saúde;
IX - conceder e
monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições
federais de educação superior;
X - conceder e
monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e
para os programas de residência em saúde nas instituições federais de
educação superior;
XI - definir,
implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação
dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no
Decreto nº
8.516, de 10 de setembro de 2015;
XII - coordenar e
acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de
programas de residência em saúde;
XIII - estabelecer
critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão
realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a
sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;
XIV - estabelecer as
normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde,
conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do Sistema
Único de Saúde;
XV - certificar os
hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em
conjunto com o Ministério da Saúde;
XVI - apoiar, propor,
acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação
Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no
art. 12 da Lei nº 12.871, de
2013, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVII - acompanhar e
supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas
pelas comissões regionais de residência em saúde;
XVIII - estabelecer
critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à
autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em
conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
XIX - criar comissões
de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da
saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior;
XX - propor critérios
para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das
áreas da saúde;
XXI - desenvolver e
propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu
em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e
XXII - estabelecer
diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem
cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o
Conselho Nacional de Educação.
Art. 25. À
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e
coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a
supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - autorizar,
reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais,
presenciais e a distância;
III - emitir parecer
nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de
educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IV - supervisionar
instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais,
presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação
educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação
superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;
V - estabelecer
diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da
educação superior, presencial e a distância;
VI - estabelecer
diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e
cursos de educação superior;
VII - gerenciar o
sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de
educação superior;
VIII - gerenciar o
sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e
à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IX - articular-se, em
sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de
ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e
multilateral;
X - coordenar a
política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com
atuação na área de educação; e
XI - gerenciar,
planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de
chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior
privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas
estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a
inovação tecnológica.
Art. 26. À Diretoria
de Política Regulatória compete:
I - subsidiar o
processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e
supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor
critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas
ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor
critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico
de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de
instituições e cursos de educação superior;
IV - articular-se com
o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão
da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à
regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior;
V - subsidiar as
ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares
dos cursos superiores de graduação;
VI - subsidiar a
elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância,
observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas
linguagens de tecnologia da informação e comunicação;
VII - promover
parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da
educação superior; e
VIII - gerenciar,
planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das
entidades beneficentes de assistência social da área de educação.
Art. 27. À Diretoria
de Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e
coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos
de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao
cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos
padrões de qualidade da educação superior;
II - planejar,
coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de
colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação
superior;
III - instruir os
processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas
administrativas cautelares e sancionatórias;
IV - apoiar estudos
sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos
e das instituições de educação superior; e
V - planejar e
monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a
oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as
condições estabelecidas nos editais de chamamento público.
Art. 28. À Diretoria
de Regulação da Educação Superior compete:
I - estabelecer
normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização
e a uniformização de procedimentos;
II - propor, em
articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para
elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior
para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores,
presenciais e a distância;
III - emitir
pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de
reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover
as diligências necessárias à instrução do processo;
IV - emitir pareceres
nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino
superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover
as diligências necessárias à instrução do processo;
V - apoiar estudos
sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a
regulação dos cursos e das instituições de educação superior;
VI - planejar e
coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o
recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a
autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VII - pré-selecionar
os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de
graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos
quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
VIII - estabelecer
critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação
superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IX - estabelecer
critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de
funcionamento de curso de medicina; e
X - dispor sobre a
periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o
acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do
chamamento público de que trata o inciso VI.
Art. 29. À
Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
Art. 29. À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os
Sistemas de Ensino compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
I - estimular a
ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos, de modo a
apoiar o desenvolvimento de ações para a criação do sistema nacional de
educação;
II - assistir e
apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou
adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento dos processos de
gestão e monitoramento na área educacional;
III - estabelecer, em
conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas
do PNE, e de seus planos subnacionais de educação;
IV - acompanhar a
execução das diretrizes para a elaboração dos planos de educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido
no PNE;
V - estimular e
apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação
democrática de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de
educação; e
VI - apoiar a
estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de
trabalho dos profissionais da educação, em parceria com os sistemas de
ensino.
Art. 30. À Diretoria
de Cooperação e Planos de Educação compete:
I - auxiliar os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus
respectivos planos de educação;
II - desenvolver, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de
resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
III - acompanhar e
monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios e
orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o
aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Art. 30. À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
Art. 30. À Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de
Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação
compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de
2023) Vigência
I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE: (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
Art. 31. À Diretoria
de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
Art. 31. À Diretoria de Articulação Intersetorial compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
I - propor e apoiar a
articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não
governamentais, com vistas ao fortalecimento da educação;
II - apoiar a
implantação de acordos para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a
gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino
vinculadas a representações sindicais patronais;
III - prestar
assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a
partir de diretrizes e orientações nacionais;
IV - propor
mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, com vistas
ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social
da educação;
V - apoiar e
estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no
âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
VI - apoiar ações
para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao fortalecimento da
educação; e
VII - monitorar, em
articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.
Art. 32. À Diretoria
de Participação Social e Gestão Democrática compete:
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
I - apoiar os
sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação
democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e
municipais de educação;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
II - prestar
assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a
partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e
gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação; (Revogado
pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
III - apoiar e
estimular o funcionamento dos conselhos, fóruns e instâncias colegiadas nos
sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
IV - planejar e
coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação
de experiências de participação social e gestão democrática na educação; e
(Revogado
pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
V - exercer as
funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
a) no acompanhamento
da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
b) na promoção da
articulação das conferências nacionais de educação; e
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
c) no planejamento,
na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE.
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
Parágrafo único. As
competências da Diretoria deverão ser exercidas em articulação com a
Assessoria de Participação Social e Diversidade.
(Revogado pelo pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
Art. 33. À
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão compete:
I - planejar,
orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a
implementação de políticas para a alfabetização e educação de jovens e
adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em
áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação
ambiental e a educação especial;
II - implementar
ações de cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios,
Distrito Federal, e organismos nacionais e internacionais, voltadas à
alfabetização e educação de jovens e adultos, a educação do campo, a
educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a
educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
III - planejar e
coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria
com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos,
surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de
Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua
Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
IV - planejar,
coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação
para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgão
executores das políticas de juventude, com vistas à garantia do direito à
educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e
aprendizagem;
V - planejar,
coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação
em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os
sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e à eliminação de
atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
VI - coordenar ações
transversais para promover educação continuada, alfabetização de jovens e
adultos, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação
ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas de que trata esta
Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades; e
VII - apoiar o
desenvolvimento de ações para promover educação continuada, alfabetização,
diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com
vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais.
Art. 34. À Diretoria
de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para Relações Étnico-raciais
compete:
Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação
Escolar Indígena compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
I - subsidiar a
implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a
participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e
dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - acompanhar a
implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à
educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações
étnico-raciais;
III - promover ações
de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de
desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a
educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos;
e
IV - promover o
desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento
de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização da
diversidade étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.
Art. 35. À Diretoria
de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:
I - propor políticas
para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os
sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento integral do
ser humano no exercício da cidadania;
II - orientar, apoiar
e acompanhar programas e ações de alfabetização e educação de jovens e
adultos, com vistas à melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de
educação de jovens e adultos, consideradas as diferentes características
regionais, culturais e as necessidades educacionais específicas dos
estudantes;
III - implementar
política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de
alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, de
modo a promover a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de
jovens e adultos; e
IV - apoiar ações de
formação continuada de professores, o desenvolvimento e a avaliação de
materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e a educação de
jovens e adultos.
Art. 36. À Diretoria
de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete:
I - planejar,
orientar e coordenar, em parceria com sistemas de ensino, a implementação da
política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
II - definir e
implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com
vistas a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional
Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos
os níveis, etapas e modalidades;
III - promover o
desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a
disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos
ambientes escolares; e
IV - promover a
transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, com vistas a
assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante
público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de
condições com os demais alunos.
Art. 36-A. À Diretoria de Políticas
de Educação para as Juventudes compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
I - desenvolver programas e ações transversais de educação para a
juventude nos sistemas de ensino, com vistas à garantia da
escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;
(Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
II - promover ações para a formação de gestores e de educadores e o
desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à
educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;
(Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
III - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento
e análise de indicadores referentes aos programas e projetos
desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins
do Ministério e de outros órgãos governamentais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
IV - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a
implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da
educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão
social; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
V - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e
impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude.
(Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023)
Vigência
Art. 36-B. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
Art. 37. Ao
Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a
formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência
visual;
II - promover a
educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de
educação fundamental, com vistas a garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, e
desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e
realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de
deficiência visual;
IV - promover,
realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial,
oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de
reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover
programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e
inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão
reduzida;
VI - elaborar e
produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de
visão reduzida;
VII - apoiar técnica
e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área
de deficiência visual;
VIII - promover
desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de
recursos instrucionais;
IX - desenvolver
programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de
encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar às pessoas cegas e de
visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma
permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de
outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e
de visão reduzida.
Art. 38. Ao
Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a
formulação da política nacional de educação na área de surdez;
II - promover e
realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir,
tecnicamente, os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional
de alunos surdos;
IV - promover
intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com
vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a
educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação
básica, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação para
o trabalho de pessoas surdas;
VI - efetivar os
propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação
e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com
competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente
atuação profissional, observada a área de formação;
VII - promover,
realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez,
avaliação dos métodos e técnicas utilizados e de desenvolvimento de recursos
didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa
surda;
VIII - promover
programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área
de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e
produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma
permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de
outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e
de visão reduzida; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
XI - desenvolver
programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de
encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas
surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 39. Ao Conselho
Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art.
40. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos
Secretários
Art.
41. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as
suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais
dirigentes
Art.
42. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de
Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário-Executivo, aos
Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado
no âmbito de sua competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.16 |
|
8 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
14 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
5 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
20 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
Núcleo |
20 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
Assessoria de Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
9 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Secretário-Adjunto |
FCE 1.15 |
|
4 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
8 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
5 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
9 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
13 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
19 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
5 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
23 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
Núcleo |
108 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.10 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
13 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
13 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
17 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
Núcleo |
14 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
Núcleo |
14 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
4 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
8 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
5 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E APOIO À GESTÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
6 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Núcleo |
8 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Núcleo |
7 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
7 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Núcleo |
6 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO E PLANOS DE EDUCAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
Núcleo |
8 |
|
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E PARA RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PARA AS JUVENTUDES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.07 |
|
|||
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO |
|
|
|
Secretaria-Executiva |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MEC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
7 |
43,89 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
21 |
105,84 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
58 |
222,72 |
CCE 1.10 |
2,12 |
25 |
53,00 |
CCE 1.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 1.07 |
1,39 |
17 |
23,63 |
CCE 1.05 |
1,00 |
27 |
27,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
19 |
26,41 |
CCE 2.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 3.13 |
3,84 |
18 |
69,12 |
CCE 3.10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
SUBTOTAL 2 |
236 |
715,39 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
7 |
21,21 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
29 |
66,70 |
FCE 1.10 |
1,27 |
66 |
83,82 |
FCE 1.07 |
0,83 |
45 |
37,35 |
FCE 1.05 |
0,60 |
73 |
43,80 |
FCE 1.01 |
0,12 |
238 |
28,56 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 2.10 |
1,27 |
12 |
15,24 |
FCE 2.07 |
0,83 |
23 |
19,09 |
FCE 2.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 3.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
FCE 3.07 |
0,83 |
45 |
37,35 |
FCE 3.05 |
0,60 |
19 |
11,40 |
FCE 4.09 |
1,00 |
14 |
14,00 |
FCE 4.07 |
0,83 |
20 |
16,60 |
FCE 4.06 |
0,70 |
7 |
4,90 |
FCE 4.05 |
0,60 |
10 |
6,00 |
FCE 4.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
SUBTOTAL 3 |
641 |
445,68 |
|
TOTAL |
878 |
1162,44 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.378, de 2023) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.16 |
8 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
14 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
5 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
20 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |