Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 708, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.361, de 2015 (Projeto de Lei nº 23, de 2016, no Senado Federal), que “Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Previdência, da Cidadania e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa dispõe sobre a definição da “deficiência auditiva”, que seria a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstruiria a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A proposição legislativa também estabelece o valor referencial da “limitação auditiva” e os instrumentos que a constatariam.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público ao conceituar “deficiência auditiva” e estabelecer critérios para a sua constatação, o que poderia engessar o regramento jurídico sobre questões relativas ao tema. Considera-se o melhor diagnóstico para definir o que seja “impedimento auditivo” aquele de competência médica, na qual possui caráter variável, em função da evolução científica e dos estudos médicos.

Além disso, a conceituação de “deficiência auditiva” estabelecida pela proposição legislativa diverge do conceito de “deficiência” previsto pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e incorporado no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Por fim, vale destacar que, no que se refere à previdência social, deve ser feita a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que não está previsto na proposição legislativa.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 22 de dezembro de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2022.