Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 300, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 153, de 2017 (Projeto de Lei no 458, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialista”.

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de radialista e para definir os parâmetros de sua emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente pelo sindicato da categoria, com validade em todo território nacional como prova de identidade para todos os efeitos, ainda com a possibilidade de ser emitido pela federação devidamente credenciada e registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de inexistência de sindicato. Estabelece, por oportuno, que, na hipótese de o radialista não ser associado a um sindicato da categoria, faria jus à carteira de radialista, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 8º da Constituição. Às entidades sindicais cabem as atribuições de representatividade, o que não compreende a emissão de documento de identidade, competência própria de órgãos ou entidades públicos. Assim, a atuação sindical na defesa dos interesses da categoria não condiz com a atividade de fiscalização do exercício profissional, como no caso da competência para a emissão de carteira profissional.

Por fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para a unificação do registro de identidade, nos termos do disposto no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil do cidadão. A emissão do documento, na forma da proposição em apreço, aumentaria os gastos e a burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que poderia gerar mais complexidade à situação documental e cadastral no País.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022