Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 214, DE 4 DE MAIO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, que “Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa dispõe sobre a alteração da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, as instituições de saúde encontravam dificuldade para cumprir as metas estipuladas, tendo em vista a pandemia da covid-19, em razão da qual tiveram que adotar rigoroso protocolo para resguardar a segurança dos pacientes e colaboradores no atendimento e na assistência em saúde e canalizar todos os esforços para o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Nesse sentido, com a intenção de minimizar os impactos resultantes da pandemia, foi suspensa a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do SUS.

Entretanto, com a edição da Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da ESPIN em decorrência da covid-19, a qual entrará em vigor em 22 de maio de 2022, não será necessária nova prorrogação.

É dever da administração pública atuar na gestão e na fiscalização do cumprimento das referidas metas pelos Estados e pelos Municípios, os quais voltarão a receber os repasses de recursos em conformidade com o cumprimento e deixarão de percebê-los em sua integralidade em razão de eventual descumprimento.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022