Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 744, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 2022 - CN, que “Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o § 5º-A do art. 38 e § 1º-A do art. 42, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

“§ 5º-A  Excepcionalmente, fica o Executivo autorizado a utilizar os recursos decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-A do artigo 42 desta Lei na forma prevista no inciso II do § 5º.”

“§ 1º-A  As programações classificadas na Lei Orçamentária com resultado primário 9 - RP 9, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 - ADPF 854, ficam reclassificadas para resultado primário 2 - RP 2.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que, excepcionalmente, ficaria o Executivo autorizado a utilizar os recursos decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-A do artigo 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, na forma prevista no inciso II do § 5º. Estabelece, ainda, que as programações classificadas na Lei Orçamentária com resultado primário 9 - RP 9, haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 - ADPF 854, ficariam reclassificadas para resultado primário 2 - RP 2.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois desrespeita a pertinência temática exigida, ao veicular matéria estranha ao projeto de lei, em violação ao disposto pela alínea “b do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição.” 

Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o § 9º do art. 83 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

“§ 9º  Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, o órgão central de administração financeira deverá disponibilizar o financeiro em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar em prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão, observadas as disposições legais aplicáveis.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, o órgão central de administração financeira deveria disponibilizar o financeiro em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão, observadas as disposições legais aplicáveis.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, haja vista que, para além da violação ao regime jurídico fixado na Lei nº 4.320, de 1964, no que diz respeito ao exercício financeiro e a restos a pagar, viola-se, ainda, o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, na medida em que a realização da despesa na referida fonte de recurso não estaria autorizada na lei orçamentária de referência.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo estabelece regra que poderia ser aplicada a despesas referentes a mais de um exercício financeiro, não compatível com as competências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orienta a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, além de contrariar duas importantes regras do processo orçamentário, nomeadamente, a vedação à realização de despesa sem prévia autorização nos créditos orçamentários ou adicionais e o princípio da anualidade orçamentária, que seria violado com a execução financeira em fonte diversa, por promover a mudança da fonte de recurso, a qual é equiparável à realização de novo empenho, a ocorrer em exercício financeiro diferente daquele em que a despesa foi autorizada.

Por fim, o dispositivo proposto contraria as regras de execução da despesa pública, por acarretar à administração pública impossibilidade de prever os recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de recursos específica, o que dificultaria o planejamento, determinante para o setor público e elevado à condição de princípio fundamental a ser obedecido pela Administração Federal, nos termos do art. 174 da Constituição e do inciso I do caput do art. 6º combinado com o art. 7º, todos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2022 e republicado em 28.12.2022 - Edição extra