Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 139, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.041, de 2021, que “Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 2º

“Art. 2º Para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deverá haver expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação correspondente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deveria haver expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação correspondente, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que conflitaria com o disposto no art. 109, inciso I e inciso IV, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, uma vez que a transformação em tela tem sua autorização respaldada pelo inciso I, do art. 109 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, sendo dispensada constar autorização também no anexo específico de que trata o inciso IV mencionado.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022