Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.590, de 2023

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.” (NR)

Art. 10.  O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

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§ 5º  A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

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§ 2º  Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

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§ 2º  O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.

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§ 4º  Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:

I - serviços ambientais;

II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

V - turismo e visitação na área outorgada; e

VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.” (NR)

Art. 18.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)

Art. 19.  Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

.............................................................................................................” (NR)

Art. 20.  O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente:

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VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

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X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

.....................................................................................................................

XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e

XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente.

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§ 3º  Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.” (NR)

“Art. 21.  ......................................................................................................

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§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.” (NR).

“Art. 45.  ......................................................................................................

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§ 1º  ............................................................................................................

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II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;

III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;

.....................................................................................................................

V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato.

............................................................................................................” (NR)

Art. 46.  Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º  A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

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§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário.” (NR)

Art. 79-A.  Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-D.  As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de:

I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.” (NR)

Art. 4º  Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I - o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III - a identificação patrimonial e contábil; e

IV - a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único.  O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:

I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 5º  As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I - redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 6º  O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:

I - haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;

II - sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e

III - sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006:

I - os incisos II e VI do § 1º do art. 16;

II - os § 1º a § 8º do art. 18;

III - o inciso IV do caput do art. 50; e

IV - o inciso III do caput do art. 53.

Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2022.

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